Sexta Câmara reconhece vínculo de PM que trabalhou por 13 anos como vigilante em banco
A 6ª Câmara do TRT-15 manteve a decisão do Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Campinas que reconheceu o vínculo empregatício de um policial militar com uma prestadora de serviços por ter trabalhado ao longo de 13 anos como vigilante de uma instituição financeira.
Segundo se comprovou nos autos, o PM foi contratado em primeiro de julho de 1997, sem a devida anotação em CTPS, para desempenhar a função de vigilante, e foi demitido em 10 de fevereiro de 2012. Após a dispensa, o reclamante pediu a condenação das reclamadas ao pagamento das verbas e também o vínculo de emprego, com anotação em carteira.
A empresa prestadora de serviços negou o vínculo empregatício alegando que na verdade “houve a prestação de serviço autônomo”. Também negou que o trabalho do PM como segurança externo tenha se iniciado em 1997, mas sim em 10 de maio de 1999. Segundo defendeu a empresa, “o vínculo é incabível uma vez que o autor é servidor estadual, Policial Militar, estando subordinado ao Estado e à Corporação, não podendo se manter distante desse comando ou dividi-lo com qualquer outro ente”.
Segundo a decisão de primeiro grau, em consonância com a Súmula 386 do TST, “não há qualquer óbice ao reconhecimento do vínculo empregatício tão somente pelo fato de o reclamante ser policial militar, desde que presentes os requisitos do art. 3º da CLT”. A decisão destacou ainda que a empresa sequer negou documento que demonstra que o policial militar “foi incluído no seguro de vida objeto do indigitado contrato, em agosto de 1997, o que infirma a alegação contestatória de que a prestação de serviços ter-se-ia iniciado em 1999″.
Para o relator do acórdão, desembargador Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani, confirmando a decisão de primeira instância, ficou “revelada assim, a existência da prestação pessoal de serviços de forma subordinada e não eventual” e portanto “reconhece-se a existência do vínculo de emprego entre as partes no período de 1/7/1997 a 10/2/2012, tendo o reclamante exercido a função de vigilante, com salário de inicial de R$ 650 “.
O acórdão destacou também que além dos requisitos estabelecidos nos artigos 2º e 3º da CLT, que tratam dos critérios para a caracterização da relação de emprego (pessoa física, pessoalidade, não eventualidade dos serviços prestados, onerosidade e subordinação), a empresa “admitiu a prestação de serviço, sobre o que não mais paira qualquer controvérsia, atraindo, então, para si, consoante os artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC, o ônus de comprovar não se revestir da natureza sustentada pelo obreiro a relação jurídica com ele havida”. Desse ônus, contudo, a empresa “não se desincumbiu satisfatoriamente”, uma vez que o documento apresentado por ela trata de “CONTRATO PARTICULAR DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO”, o que “torna inconteste a exitência de pessoalidade, não eventualidade dos serviços prestados, onerosidade e subordinação”, afirmou o colegiado.
Uma testemunha da empresa também afirmou que o reclamante trabalhava para o banco como segurança, com estabelecimento de horário que deveria ser cumprido e que trabalhava em dias alternados, das 9:30 às 16:30 (horário bancário). A testemunha afirmou ainda que “a base de cálculo do salário era por dia” equivalente, em valores atuais, a R$ 134, e o pagamento era mensal. Recebiam 13º, mas não recebiam férias, e não havia controle de jornada.
Para o colegiado, “o conjunto probatório é apto a persuadir racionalmente este Juízo no sentido de entender que a subordinação jurídica é evidente às escâncaras, bem como a pessoalidade a não eventualidade, e a onerosidade”. E por isso “não se pode chegar a outra conclusão senão a da presença dos elementos característicos da relação de emprego, na forma prevista pela legislação celetista, cujas normas, pela natureza de ordem pública, se sobrepõem à vontade das partes”.
Com relação à alegação da empresa de ser impossível o vínculo com PM, por ser este servidor estadual, o colegiado afirmou que “as luzes da questão da moralidade deveriam banhar a questão salarial e a necessidade que levou o trabalhador a se valer de tal expediente, para o seu sustento e de sua família”, e acrescentou que “imoral, na realidade, é o salário pago a esta classe de pessoas que expõem a sua vida para proteger a população, sem excluir os que os criticam por adotar tal expediente”.
A Câmara afirmou também que “a exclusividade não constitui requisito para reconhecimento de um vínculo empregatício” e “demais condições de trabalho, então descritas pela prova testemunhal, são inerentes à sua condição de policial militar e não impossibilitam, a formação da relação de emprego, se achando resolvida até a questão da subordinação”. Até porque, essas “condições de trabalho presumivelmente foram aceitas pelo empregador, ao assumir o vínculo com o policial militar, que não pôde se dedicar à empresa como um empregado comum. Mas, nem por isso, automaticamente, estaria afastado o vínculo”.
Em conclusão, o colegiado afirmou que “considerando que vigora no Direito do Trabalho o Princípio da Primazia da Realidade, há elementos suficientes nos autos a se reconhecer que o reclamante, foi, de fato, empregado das reclamadas”. (Processo 0000698-59.2013.5.15.0114)
Ademar Lopes Junior