Trabalhador dispensado sem justa causa não pode cumprir mais de 30 dias de aviso prévio
Uma empresa de tecnologia que estendeu o período de aviso prévio de uma funcionária terá de pagar o valor equivalente a três dias de trabalho indevido à trabalhadora. A decisão é da 4ª turma do TST, que reformou acórdão do TRT da 9ª região.
De acordo com os autos, a autora foi dispensada sem justa causa no ano de 2013 e a empresa determinou que a empregada cumprisse o período de 33 dias de aviso prévio. Inconformada, a requerente entrou na Justiça contra a companhia.
O TRT da 9ª região indeferiu o pedido de indenização feito pela trabalhadora. A Corte considerou que a dispensa foi feita após a vigência da lei 12.506/11, que alterou o dispositivo da CLT que trata sobre o aviso prévio. De acordo com a norma, o período pode ser estendido para até 90 dias considerando o tempo de serviço prestado pelo empregado ao empregador.
A 4ª turma do TST, em decisão proferida no ano passado, sob a relatoria do ministro João Oreste Dalazen, considerou que “o prolongamento do aviso-prévio concedido pelo empregado ao empregador, observada sempre a mesma duração proporcional ao tempo de serviço, não causa prejuízo ao empregado passível de gerar direito à indenização, haja vista o pagamento de salário correspondente aos dias supostamente trabalhados.”
Entretanto, após embargos interpostos pela requerente, a turma – agora sob a relatoria do ministro Hugo Carlos Scheuermann – deu provimento ao recurso. O colegiado considerou que o tempo estendido relacionado ao aviso prévio se aplica somente aos casos em que o trabalhador pedir a demissão, mas não quando ocorre o contrário.
Ao dar provimento ao recurso, a Corte condenou a companhia a pagar o equivalente a três dias de trabalho indevido feito pela funcionária.
“Entendo que a proporcionalidade do aviso prévio a que se refere a Lei 12.506/2001 apenas pode ser exigida da empresa, uma vez que entendimento em contrário, qual seja, exigir que também o trabalhador cumpra aviso prévio superior aos originários 30 dias, constituiria alteração legislativa prejudicial ao empregado.”
-
Processo: RR-1964-73.2013.5.09.0009