Recepcionista que pediu demissão desconhecendo gravidez consegue estabilidade
TST classificou saída de funcionária como dispensa sem justa causa, já que rescisão contratual foi homologada sem assistência sindical prevista na CLT.
segunda-feira, 30 de outubro de 2017
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais – SDI-1 do TST reconheceu a estabilidade de uma recepcionista que pediu demissão antes de saber que estava grávida. Para a Corte, a rescisão contratual homologada sem assistência sindical ou do Ministério do Trabalho, prevista na CLT, classifica a saída da funcionária como “dispensa sem justa causa”.
Em 2014, a recepcionista foi contratada pela empresa e oito meses depois, em março de 2015, pediu demissão, sendo desligada um mês depois, em abril. Quatro dias após apresentar o pedido de demissão, a funcionária realizou um exame médico que constatou a gravidez.
Após saber que estava grávida, a recepcionista tentou retornar ao emprego, mas a emprega negou a contratação. A funcionária então entrou na Justiça, alegando que “toda trabalhadora gestante detém condição especial, que lhe retira a capacidade civil para pedir demissão, uma vez que esse ato implica renúncia ao direito constitucional de garantia e manutenção provisória do emprego”, e que a rescisão contratual não ocorreu com assistência do sindicato da categoria profissional.
Ao julgar o caso, o TRT da 3ª região indeferiu o pedido da trabalhadora, considerando que não houve vício de consentimento no pedido de demissão, e que “não pode ser acolhida, por falta de fundamento legal, a alegação que a gravidez retira da gestante a capacidade civil, para renunciar à garantia provisória de emprego”.
Após recurso da requerente, a 4ª turma do TST destacou que a Corte vem afastando a estabilidade de gestante ao considerar válido o pedido de demissão durante a gravidez quando não se trata de dispensa arbitrária ou imotivada. Entretanto, a turma não conheceu do recurso de revista por causa da súmula 126 da Corte, que veda o reexame de fatos e provas.
Ao ter o pedido negado, a autora interpôs recurso de embargos contra a decisão do colegiado. A SDI-1, então, reformou o acórdão da 4ª turma, considerando que a decisão diverge da jurisprudência majoritária do Tribunal, e que a assistência sindical prevista na CLT, no caso de gestante, é “essencial e imprescindível, sem a qual o ato jurídico não se perfaz”.
A Corte considerou que a rescisão de contrato sem a assistência do sindicato da categoria ou do Ministério do Trabalho configura “dispensa sem justa causa”, o que fere a previsão do artigo 500 da CLT.
O colegiado deu provimento ao recurso da funcionária e condenou a empresa ao pagamento de indenização substitutiva aos salários do período de estabilidade no valor de R$ 25 mil.
“Desse modo, por haver o registro fático de que a Reclamante já se encontrava na condição de gestante no momento em que efetuou o pedido de demissão, o reconhecimento jurídico do seu pedido somente se efetivaria com a assistência do sindicato, independente da duração do contrato de trabalho.”
A decisão da Corte foi unânime, com ressalvas de entendimento do ministro Augusto César Leite de Carvalho.
- Processo: TST-E-ARR-603-26.2015.5.03.0071
Confira a íntegra do acórdão.