Gratificação de mais de 10 anos retirada por motivo justo não se incorpora a salário

Súmula do TST prevê a incorporação decenal apenas em caso de afastamento sem justo motivo.

sábado, 28 de outubro de 2017

Uma bancária não teve incorporado ao seu salário gratificação de função recebida por mais de dez anos, que foi suprimida após a aplicação de pena de censura. A decisão é da 8ª turma do TST, que absolveu o Banco do Brasil da obrigação.

A mulher exerceu diversas funções na empresa até chegar à função de gerência, trabalhando no período de 1999 a 2011. No entanto, perdeu o cargo de gerente após a instituição financeira aplicar pena de censura em decorrência de ação disciplinar que descobriu diversas falhas cometidas por ela.

Em 1ª instância, foi concedido o pedido da bancária para que fosse acrescentado ao seu salário a gratificação suprimida. O TRT da 11ª região manteve a sentença, por compreender que a empresa não poderia, pelos mesmos motivos, retirar a estabilidade financeira promovida pela gratificação decorrente do desempenho de função por dez anos ou mais, sob o risco de punir duas vezes a funcionária, “o que é vedado pelo ordenamento jurídico”.

No TST, o entendimento foi divergente das instâncias originárias. O relator do caso, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, esclareceu que, no caso, não se cogita a integração da gratificação na remuneração da funcionária se existiu justo motivo.

De acordo com ele, a redação da súmula 372 do TST estabelece que se o empregador reverter o funcionário ao seu cargo efetivo, sem justo motivo, não poderá retirar-lhe a gratificação, considerando o princípio da estabilidade financeira. Porém, como o Regional não afastou o justo motivo para descomissionamento da funcionária, indefere-se, assim, a integração da parcela à remuneração.

A decisão foi unânime.

Veja a íntegra da decisão.

 

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