Recepcionista que pediu demissão desconhecendo gravidez consegue estabilidade

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais – SDI-1 do TST reconheceu a estabilidade de uma recepcionista que pediu demissão antes de saber que estava grávida. Para a Corte, a rescisão contratual homologada sem assistência sindical ou do Ministério do Trabalho, prevista na CLT, classifica a saída da funcionária como “dispensa sem justa causa”.

Em 2014, a recepcionista foi contratada pela empresa e oito meses depois, em março de 2015, pediu demissão, sendo desligada um mês depois, em abril. Quatro dias após apresentar o pedido de demissão, a funcionária realizou um exame médico que constatou a gravidez.

Após saber que estava grávida, a recepcionista tentou retornar ao emprego, mas a emprega negou a contratação. A funcionária então entrou na Justiça, alegando que “toda trabalhadora gestante detém condição especial, que lhe retira a capacidade civil para pedir demissão, uma vez que esse ato implica renúncia ao direito constitucional de garantia e manutenção provisória do emprego”, e que a rescisão contratual não ocorreu com assistência do sindicato da categoria profissional.

Ao julgar o caso, o TRT da 3ª região indeferiu o pedido da trabalhadora, considerando que não houve vício de consentimento no pedido de demissão, e que “não pode ser acolhida, por falta de fundamento legal, a alegação que a gravidez retira da gestante a capacidade civil, para renunciar à garantia provisória de emprego”.

Após recurso da requerente, a 4ª turma do TST destacou que a Corte vem afastando a estabilidade de gestante ao considerar válido o pedido de demissão durante a gravidez quando não se trata de dispensa arbitrária ou imotivada. Entretanto, a turma não conheceu do recurso de revista por causa da súmula 126 da Corte, que veda o reexame de fatos e provas.

Ao ter o pedido negado, a autora interpôs recurso de embargos contra a decisão do colegiado. A SDI-1, então, reformou o acórdão da 4ª turma, considerando que a decisão diverge da jurisprudência majoritária do Tribunal, e que a assistência sindical prevista na CLT, no caso de gestante, é “essencial e imprescindível, sem a qual o ato jurídico não se perfaz”.

A Corte considerou que a rescisão de contrato sem a assistência do sindicato da categoria ou do Ministério do Trabalho configura “dispensa sem justa causa”, o que fere a previsão do artigo 500 da CLT.

O colegiado deu provimento ao recurso da funcionária e condenou a empresa ao pagamento de indenização substitutiva aos salários do período de estabilidade no valor de R$ 25 mil.

“Desse modo, por haver o registro fático de que a Reclamante já se encontrava na condição de gestante no momento em que efetuou o pedido de demissão, o reconhecimento jurídico do seu pedido somente se efetivaria com a assistência do sindicato, independente da duração do contrato de trabalho.”

A decisão da Corte foi unânime, com ressalvas de entendimento do ministro Augusto César Leite de Carvalho.

Processo: TST-E-ARR-603-26.2015.5.03.0071

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