Contribuição social incide sobre a receita bruta da comercialização da produção rural

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu a exigibilidade da contribuição social incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural (Funrural) do autor. A decisão reforma sentença de primeiro grau que havia julgado parcialmente procedente o pedido do autor requerendo o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição social.

Na apelação, a Fazenda Nacional sustentou a constitucionalidade do art. 25 da Lei 8.212/91 e a desnecessidade de lei complementar para a cobrança da contribuição ao Funrural, após a edição da Lei 10.256/2001. O argumento foi aceito pelo relator, desembargador federal Hercules Fajoses, que, em seu voto, destacou que o Supremo tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 718874/RS, fixou o entendimento de que “é constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção”.

Com base no entendimento do STF, o magistrado destacou que a inconstitucionalidade do art. 25 da Lei 8.212/91 foi afastada sendo, portanto, legal a cobrança de contribuição social sobre a receita bruta da comercialização da produção rural.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0003860-90.2015.4.01.3824/MG

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