Alugar veículo de funcionário não constitui infração de direito trabalhista
Alugar o veículo de um funcionário não constitui tentativa de burlar direitos trabalhistas. Com essa conclusão, a 39ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte negou pedido de um trabalhador para que fosse integrada à sua remuneração os valores que o contratante pagava para alugar sua Kombi. O funcionário, que ganhava R$ 2.000 pelo aluguel e R$ 990 de salário, alegava que essa discrepância era prova de que o método foi uma maneira de mascarar vínculos trabalhistas e, assim, evitar arcar com benefícios.
Ao examinar o caso, a juíza Luciana Alves Viotti observou que o veículo alugado era uma ferramenta de trabalho, sendo necessário para a entrega de mercadorias, e que o contrato firmado entre as partes estipulava que o trabalhador arcaria com todos custos do carro, inclusive combustível.
Assim, a magistrada constatou que o preço ajustado entre as partes foi compatível com aquele praticado no mercado, já que o proprietário do veículo teria de pagar pelos gastos com desgaste, depreciação, manutenção e combustível, impostos e eventuais seguro e penalidades de trânsito. Ela lembrou que esses serviços são caros, principalmente em carros de uso profissional.
Diante disso, Luciana destacou que o valor decorrente da locação do veículo teria de ser superior ao salário do motorista. E, como não encontrou qualquer problema de consentimento no contrato de locação firmado entre as partes, ela concluiu que o valor pago como aluguel ao trabalhador não se deu a título de contraprestação pelo trabalho, mas como verba necessária à execução do serviço. Portanto, a natureza da parcela é indenizatória, e não salarial.
O trabalhador recorreu da decisão, que foi mantida pela 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.