Contribuição não é única fonte de receita dos sindicatos, diz TRT-18
O único fator de risco que impossibilitaria a continuidade da representação de uma categoria por meio de um sindicato é a inação dos próprios representados, já que existem outras fontes de receita além do imposto sindical. Com esse entendimento, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região rejeitou liminar em mandado de segurança que pedia que os bancos em Goiás e Tocantins continuassem descontando contribuição de empregados.
A Federação dos Empregados em Estabelecimentos Bancários nos dois estados, autora da ação, reconheceu que a reforma trabalhista tornou o repasse opcional, mas disse que os próprios trabalhadores do setor autorizaram a continuidade dos descontos, em assembleia.
O risco da demora, segundo a entidade, ocorre porque os recolhimentos acontecem nos meses de março e abril e, sem o custeio, os sindicatos do setor não teriam como continuar exercendo a representação do setor.
A associação ainda alegou ser inconstitucional a mudança fixada pela Lei 31.467/2017, por causar “desequilíbrio no sistema de representação sindical que termina por inviabilizar o cumprimento da missão constitucional sindicatos”. Para os representantes da categoria, o caráter facultativo da contribuição também viola a “reconhecida natureza tributária — donde decorre obrigatoriedade — da verba, em desrespeito aos artigos 149 e 150 da Constituição da República e ao artigo 3º do Código Tributário Nacional”.
O juízo de primeira instância já havia negado a tutela provisória de urgência, por considerar “temerária” a antecipação sem antes ouvir a defesa. A federação impetrou mandado de segurança no TRT-18, onde o desembargador Paulo Sérgio Pimenta também concluiu pelo indeferimento.
Para ele, não existe perigo da demora, já que os sindicatos não deveriam aguardar apenas a contribuição como receita. “Em suma, sendo da essência do sindicato a união e a filiação daqueles que desejam defender seus direitos e existindo outras fontes de receita além do conhecido ‘imposto sindical’, o único fator de risco hábil a impossibilitar a continuidade do exercício da atividade de representação da categoria é a inação dos próprios representados”.
O desembargador afirmou que não há no Código de Processo Civil o dever de concessão da medida sem a oitiva da parte contrária. Ainda segundo Pimenta, não há como conhecer a inconstitucionalidade da lei em um pedido de tutela provisória sem que a norma questionada fosse frontalmente divergente da Constituição Federal.
“Exigiria, ao meu sentir, uma desconformidade ululante entre a lei ordinária e a Constituição”, explicou o desembargador. Não há, portanto, de acordo com a decisão, a existência da “fumaça do bom direito”, conforme sugeriu o autor da ação, para pleitear a tutela “na medida em que a pretensão da impetrante é contrária à disposição expressa da lei”.
De acordo com a decisão, a tese de que a lei admite a autorização para os descontos por meio de assembleia geral também não é válida. Paulo Pimenta afirmou que o artigo 579 da CLT é explícito ao “ao preconizar a necessidade de autorização prévia e expressa dos trabalhadores individualmente considerados”.
“Como visto, a lei estipulou, como sujeito da autorização, os ‘que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional’, denotando-se, em análise sintática, que o núcleo do sujeito identifica-se com o participante, e não com a categoria, em si, organizada em sindicato com expressão pela assembleia geral”, declarou o relator.
Ele afirmou ainda que, “se a redação pode gerar algum grau de incerteza, pendendo o seu sentido, no entanto, para a necessidade da autorização individual, como julgo ocorrer, tenho como reforço dessa interpretação a consideração de que, se pretendesse a lei permitir a autorização assemblear, seria muito fácil fazê-lo de modo claro. No entanto, não o fez”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-18.
MS 0010227-96.2018.5.18.0000.