Decisão do TST pode desincentivar a contratação de detentos no mercado

A decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de condenar uma gráfica ao pagamento de R$ 200 mil por dano moral coletivo por contar com mais que o limite de 10% de detentos nos seus quadros pode desincentivar a ressocialização desses cidadãos.

Segundo o especialista em direito e processo do trabalho e sócio do Baraldi Mélega Advogados, Danilo Pieri Pereira, o juízo proferido pela Terceira Turma, por unanimidade, pode desestimular as empresas a contratar detentos, o que prejudicaria a reintegração da população carcerária na sociedade. Os ministros julgaram correta a alegação do Ministério Público do Trabalho (MPT) de que a empresa, ao contratar detentos em número superior ao permitido pela legislação, violou a livre iniciativa, pois as suas concorrentes devem arcar com os encargos típicos das relações de emprego, bem como com os custos previdenciários. A companhia teria também reduzido os postos de trabalho destinados a quem não é detento.

“O cerne deste julgamento é a questão: devemos privilegiar a ressocialização ou o amplo emprego de quem nunca cometeu crimes? A reinserção social deveria ser um valor mais caro à sociedade do que a livre iniciativa”, avalia Pereira.

Já para o sócio do Rocha, Calderon e Advogados Associados, Fabiano Zavanella, ao impor uma penalidade tão grande contra a gráfica, o TST pode até mesmo inviabilizar as operações da empresa, o que geraria um prejuízo bem maior à coletividade do que a utilização de mão-de-obra vinda dos presídios. “A indenização fixada é excessiva e pode ter resultar no surgimento de mais 70 desempregados [o número aproximado total de funcionários da gráfica, dos quais 20 eram detentos] caso a empresa acabe fechando”.

A ação chegou ao TST após juízo do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), que opera no estado de São Paulo, obrigar a empresa a cessar a sua prática de contratar mais detentos do que o limite legal, mas sem condenar ao pagamento de multa. “No que se refere ao não acolhimento da indenização por dano moral coletivo, por entender que a requerida agiu de boa-fé, na medida em que sua inserção no presídio se deu com anuência do poder público e por meio de convênio com a [Organização Não Governamental] ONG Ressocializar Jaú, o acórdão, além de ter se fundamentado no conjunto fático-probatório, observou os ditames contidos nos dispositivos legais invocados”, apontou o TRT-2.

O MPT, então, entrou com recurso no TST pedindo pela condenação também ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, o que foi aceito pela Corte. O ministro relator do processo, Alexandre Agra Belmonte, entendeu que “o estímulo à contratação de mão de obra carcerária não pode servir de pretexto para violação de direitos sociais constitucionalmente garantidos a todos os cidadãos, qual seja, o direito ao trabalho e ao pleno emprego.”

Para a acusação, a empresa estaria cortando custos com a prática, já que o preso não é protegido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e possui remuneração mínima equivalente a três quartos do salário mínimo, dos quais parte vai para a família do detento, parte para o sistema prisional e o restante para reparação das vítimas do crime.

Fora do presídio
Um ponto polêmico da decisão foi que o artigo 36 da Lei 7.210/1984, conhecida como Lei de Execução Penal e invocada pelo tribunal por estabelecer esse limite de 10% no número de presos em regime fechado que podem trabalhar em uma empresa, não trata do trabalho exercido dentro do próprio centro de detenção.

Zavanella ressalta, contudo, que a gráfica colocou um posto de serviço de montagem e colagem de caixas dentro da própria unidade de ressocialização. “A atividade deveria ter sido considerada como exercida dentro do presídio”, diz.

Na própria decisão, o ministro Belmonte admite que o trabalho era dentro do centro do presídio, mas isso serviu como agravante contra a empresa. “Em se tratando de serviços prestados diretamente dentro do presídio, vários custos operacionais da empresa são reduzidos”, concluiu o ministro relator do processo.

RICARDO BOMFIM • SÃO PAULO

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