Rejeitados embargos contra decisão sobre contribuição de empregador pessoa física ao Funrural
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou oito embargos de declaração, com efeitos modificativos, apresentados contra decisão proferida no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 718874, que reconheceu a constitucionalidade da cobrança da contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) pelos empregadores rurais pessoas físicas. Na tarde desta quarta-feira (23), a maioria dos ministros concluiu não ter havido qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgamento questionado.
Os embargos foram apresentados por produtores rurais e suas entidades representativas, sob o argumento de que há contradição de entendimento entre aquele julgamento e o decidido também pelo Plenário em 2010, quando o STF desobrigou o empregador rural de recolher ao Funrural sobre a receita bruta de sua comercialização (RE 363852).
Os produtores destacaram que a Resolução 15/2017 do Senado Federal suspendeu a execução dos dispositivos legais que garantiam a cobrança do Funrural, declarados inconstitucionais por decisão definitiva do STF no julgamento do RE 363852. Assim, pediram a suspensão da cobrança da contribuição ao fundo ou, subsidiariamente, a modulação de efeitos da decisão que considerou a cobrança constitucional, para definir a partir de quando deverá ser cobrada.
Relator
De acordo com o relator, ministro Alexandre de Moraes, não houve, no julgamento do recurso, declaração de inconstitucionalidade da Lei 10.256/2001 ou alteração de jurisprudência que ensejasse a modulação dos efeitos. Para o ministro, o que se pretende nos embargos é um novo julgamento do mérito. Para o ministro, não procede o argumento dos embargantes de que no julgamento questionado não teriam sido aplicados os precedentes firmados no julgamento dos REs 363853 e 596177. Segundo o relator, os precedentes foram afastados porque tratavam da legislação anterior sobre a matéria, e não da lei questionada no RE 718874.
A respeito do pedido de aplicação da Resolução 15/2017 do Senado Federal, o ministro destacou que a norma não se refere à decisão proferida no RE 718874. O artigo 52, inciso X, da Constituição Federal, só permite a suspensão de norma por parte do Senado quando esta for declarada inconstitucional pelo Supremo. Não é o caso dos autos, uma vez que a Lei 10.256/2001 foi considerada constitucional.
Por esse motivo, o ministro também julgou ser incabível a modulação dos efeitos da decisão. “Uma eventual modulação feriria de forma absurda a boa-fé e segurança jurídica daqueles que há 17 anos vem contribuindo e cumprindo a lei”, disse. O relator salientou que eventuais reflexos de uma decisão do STF, que reafirmou a constitucionalidade de uma lei, podem ser debatidos no campo político-normativo. No caso concreto, foi editada a Lei 13.606/2018, que criou o Programa de Regularização Tributária Rural e concedeu, segundo Moraes, ampla e parcial anistia a todos os devedores que a ele aderirem.
Acompanharam entendimento do relator os ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e a presidente, ministra Cármen Lúcia.
Divergência
O ministro Edson Fachin divergiu, em parte, do relator, por entender ser possível, excepcionalmente, a modulação de decisão que julgou constitucional uma norma, “quando a ausência de direcionamento dos efeitos de decisões desta Corte representar grave ameaça ao interesse social ou ao princípio da segurança jurídica”. No caso concreto, disse Fachin, a decisão no recurso extraordinário modificou a orientação jurisprudencial da Corte em relação à matéria, o que possibilita a modulação.
Segundo Fachin, no julgamento do RE 363853, em 2010, o Tribunal assentou a inconstitucionalidade formal da contribuição ao fundo, em virtude da exigência de lei complementar para a instituição de nova fonte de custeio para a seguridade social. Posteriormente, confirmou a inconstitucionalidade da contribuição no julgamento do RE 596177. Em 2017, quando foi julgado este recurso extraordinário, o Plenário, por maioria, fixou a constitucionalidade da contribuição, agora nos termos da Lei 10.256/2001. Para o ministro, houve expressiva mudança de jurisprudência, “que evidencia, sem a modulação, uma quebra da segurança jurídica e da estabilidade”.
O ministro votou no sentido de modular os efeitos da decisão no RE 718874, a fim de estabelecer como marco inicial para produção de efeitos a data de seu julgamento – 30 de março de 2017. Acompanharam a divergência a ministra Rosa Weber e o ministro Marco Aurélio.