TST considera hora de trabalho noturno reduzida para ampliar intervalo
Ao considerar a hora de trabalho noturno como de 52 minutos e 30 segundos, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que um operador de produção prestava serviço por mais de seis horas sem usufruir do intervalo de no mínimo uma hora, previsto no artigo 71 da CLT.
Dessa forma, a 1ª Turma condenou uma fabricante de peças para carros a pagar horas extras por não conceder de forma integral o repouso. A medida tem base no item IV da Súmula 437 do TST.
Contratado para trabalhar por seis horas, o empregado se ativava das 23h25 às 5h40, na unidade de Mauá (SP), com intervalo intrajornada de 15 minutos, a que têm direito as pessoas que cumprem jornada acima de quatro horas e até seis horas (artigo 71, parágrafo 1º, da CLT).
Na reclamação trabalhista, o operador alegou que seu repouso deveria ser de uma hora, no mínimo. Isso porque, segundo ele, o turno era superior a seis horas, se considerado que 52m30s equivalem a uma hora noturna (artigo 73, parágrafo 1º, da CLT).
Nos juízos de primeiro e segundo graus, o pedido de horas extras, motivado pelo intervalo incompleto, foi julgado improcedente. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região concluiu que o fato de a jornada noturna ser calculada com a redução da hora não pode ser considerado para ampliar o intervalo intrajornada.
Assim, para fins do cálculo do tempo de repouso, entendeu que o operador de produção trabalhava por apenas seis horas, com direito a descanso de 15 minutos.
Proteção da saúde
No TST, o relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, afirmou que a redução ficta da hora noturna também se aplica para fins de verificação do tempo de intervalo intrajornada. Uma das razões desse entendimento é o objetivo da CLT de proteger a saúde de quem trabalha em horário noturno.
O ministro ainda explicou que a prestação de serviço em turnos ininterruptos de revezamento, no qual periodicamente há troca de turno, não retira o direito à hora noturna reduzida, conforme a Orientação Jurisprudencial 395. É o caso do empregado em questão.
Por unanimidade, a 1ª Turma acompanhou o relator, mas a Magneti Marelli apresentou embargos de declaração, ainda não julgados. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo RR-1001015-95.2014.5.02.0363