Opção pela declaração de IR completa ou simplificada não pode ser alterada após o prazo da entrega
A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve parcialmente a sentença do Juízo da 5ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que julgou improcedente o pedido do autor objetivando a declaração da nulidade do débito fiscal relativo ao Imposto de Renda Pessoa Física correspondente aos exercícios de 1997 e 1998.
Ao recorrer, o apelante sustentou que cometeu erro nas declarações encaminhadas ao ter adotado o modelo simplificado, mas deduzindo os valores referentes à pensão alimentícia paga aos dependentes, o que ocasionou a sua autuação, ante a divergência entre os rendimentos declarados e os efetivamente percebidos, o que gerou multas aplicadas no patamar de 75%.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Marcel Peres de Oliveira, explicou que, “consoante decidiu esta Turma, ao julgar o REsp 860.596/CE (Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 21.10.2008), a opção pela declaração na forma completa ou simplificada é exclusiva do contribuinte, sendo possível alterar a escolha até o fim do prazo para entrega da declaração. Ultrapassado esse prazo, a escolha menos favorável não constitui motivo para a retificação.”
Quanto à multa aplicada pela omissão de rendimentos, o magistrado entendeu que o percentual de 75%, em que pese seu caráter “educativo”, como forma de sanção objetivando desestimular a sonegação, ofende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois demonstra ser desmedida, elevada, e assume contornos de confisco patrimonial, violando o art. 150, IV da Constituição Federal. “Sendo assim, em observância ao disposto no art. 59 da Lei n. 8.383/91, razoável a redução da multa de 75% para 20%”, defendeu o juiz federal.
Processo nº: 2002.34.00.018601-6/DF