Protetor auditivo com certificado vencido garante adicional de insalubridade a metalúrgico

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a T. do Brasil Ltda. a pagar adicional de insalubridade em grau médio a um metalúrgico que utilizou por três anos um protetor auricular com certificado de aprovação vencido. Segundo a ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora do recurso, foi constatado o fornecimento do protetor em todo o período do contrato de trabalho, mas o equipamento fornecido não atendia aos requisitos da Norma Regulamentadora 6 do Ministério do Trabalho.

Perícia

O metalúrgico executava, entre outras tarefas, operação de talhas pneumáticas, quebra de rebarbas utilizando martelo ou marreta, limpeza de área e rebarbação de peças utilizando esmerilhadeira e lixadeira. De acordo com a perícia técnica, ele permanecia exposto a níveis de ruído superiores ao limite de tolerância estabelecido pelo Anexo 1 da Norma Regulamentadora 15, por isso ficou caracterizada a insalubridade de grau médio porque o equipamento de proteção fornecido não atendia aos requisitos da NR 6.

EPI vencido

O adicional foi deferido pelo juízo de primeiro grau, conforme indicações do perito. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) excluiu-o da condenação por entender que o equipamento de proteção individual (EPI) não se torna ineficaz nem deixa de proteger o empregado somente porque o certificado de autorização está vencido. “A expiração do prazo de validade do CA do protetor auditivo não impede que o equipamento atenda à sua finalidade, isto é, a neutralização do agente insalubre ruído”, indicou a decisão do TRT.

Sem certificação

A NR 6 estabelece, no item 6.2, que o equipamento de proteção individual só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do certificado de aprovação expedido por órgão nacional competente. Para a relatora do recurso de revista, não sendo comprovada a certificação, os EPIs fornecidos pela empresa não podem ser reconhecidos como eficazes para proteção dos trabalhadores contra o agente insalubre existente.

A decisão foi unânime.

Processo: ARR-10360-93.2015.5.03.0087

 

Fonte: https://aplicacao.aasp.org.br

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