TRT-2 exclui pagamento de sucumbência em processo que não resultou em proveito econômico
Decisão é da 4ª turma do TRT da 2ª região.
terça-feira, 16 de abril de 2019
Ao analisar o pedido, o desembargador Ricardo Artur Costa e Trigueiros, relator, considerou que o referido artigo da CLT não sustenta a condenação da trabalhadora em honorários de sucumbência. Ele explicou que esses honorários só incidem nas hipóteses de condenação da parte, quer em numerário, quer em obrigação, da qual resulte um proveito econômico mensurável.
Na decisão, o relator esclareceu que os honorários advocatícios na seara trabalhista seguem indevidos nas hipóteses de improcedência, desistência, renúncia e extinção sem resolução do mérito. Para ele, o que a reforma trabalhista fez, foi ampliar subjetivamente os beneficiários da honorária advocatícia (agora devida ao advogado particular, quer do empregado, quer do empregador), mas desde que do julgado resulte em favor da parte crédito ou proveito econômico mensurável, “o que exclui a sentença meramente declaratória ou de impossível aferição do valor”, acrescentou.
“Assim, não se tendo apurado em favor da ré qualquer crédito ou proveito econômico, não há se falar em condenação em honorários advocatícios da recorrente.”
O advogado Felipe Fermino Paes atuou em favor da trabalhadora.
- Processo: 1001070-35.2018.5.02.0386
Fonte: https://www.migalhas.com.br