Conduta indevida deve ser comprovada para atingir patrimônio de sócio
O decreto de desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade empresarial somente pode atingir o patrimônio dos sócios e administradores que dela se utilizaram indevidamente, por meio de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sendo necessário comprovar a conduta que não condiz com a legislação vigente.
Foi com esse entendimento que a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial de um investidor e deu provimento ao recurso do empresário Naji Nahas para afastar os efeitos do decreto de desconsideração do seu patrimônio.
No caso, segundo voto do ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, Nahas retirou-se da administração da Cobrasol em 1984 e dos quadros sociais em 1985, anos antes dos fatos geradores do decreto de desconsideração. A decisão é de 2009, 24 anos após sua saída da empresa, “ressoando inequívoca, a meu juízo, a impossibilidade de que a supressão da personalidade jurídica da aludida empresa possa atingir seu patrimônio”.
Segundo o ministro, sendo a Cobrasol uma sociedade anônima fechada, não se aplica a ela o artigo 1.003, parágrafo único, do Código Civil, segundo o qual há o limite temporal de dois anos para a responsabilidade solidária do sócio que se retira da pessoa jurídica em relação às obrigações existentes até a data da sua saída dos quadros sociais.
O ministro afirma também que não foi nem mesmo demonstrada a prática de atos fraudulentos, “haja vista não ter o Tribunal especificado quais as provas que embasaram a sua convicção nesse sentido, limitando-se a crer, de forma subjetiva, que o ex-sócio controlava a referida sociedade de forma indireta, tendo sido o ‘articulador das ousadas operações de bolsa que levaram à ruína pessoa jurídica cujo objeto social era a produção e comercialização de produtos agrícolas’”.
O ministro diz que, principalmente nas sociedades anônimas, impera a regra de que apenas os administradores da companhia e seu acionista controlador podem ser responsabilizados pelos atos de gestão e pela utilização abusiva do poder, “sendo certo, ainda, que responsabilização deste último exige prova robusta de que esse acionista use efetivamente o seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar os órgãos da companhia”.
Fonte: Conjur