Indenização por dumping social só é devida quando houver atitude abusiva do empregador

Não havendo atitude abusiva do empregador, é indevido o pagamento de indenização por dumping social. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) acompanhou o voto do juiz do trabalho convocado Israel Adourian para excluir a condenação de uma indústria têxtil por suposto dumping social. Esta prática ocorre quando o empregador adota práticas desumanas de trabalho com o objetivo de reduzir custos e aumentar os lucros.

O Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Anápolis havia julgado procedente uma ação de cumprimento proposta pelo Sindicato dos Empregados do Comércio no Estado de Goiás (Seceg), condenando a empresa ao pagamento de multa no valor de R$ 30 mil.

O sindicato ingressou com uma ação de cumprimento em face da indústria têxtil em Anápolis por desobediência ao previsto na convenção coletiva do trabalho da categoria e, por consequência, ter obtido vantagem econômica. A empresa teria convocado trabalhadores para um dia de serviços em feriado no mês de maio de 2018. Após a condenação, a malharia recorreu e alegou que não houve violação ao direito dos trabalhadores, tampouco teria obtido vantagens econômicas indevidas sobre concorrentes. Disse que a própria CCT impõe uma multa de R$ 800,00 por trabalhador no caso do descumprimento da norma coletiva.

O relator, juiz do trabalho convocado Israel Adourian, observou que o dumping social caracteriza-se por um dano gerado à sociedade por violação contínua de direitos do trabalhador, o que afeta toda a sociedade, principalmente quando a indústria tem repercussão econômica. Ele destacou, por outro lado, que a indústria anapolina não pratica reiteradamente a violação à CCT, pois o labor sem a autorização sindical teria ocorrido uma vez, em maio de 2018.

Israel Adourian ponderou que o fato de a empresa ter colocado quatro funcionários para trabalhar em um único dia não resultou em obtenção de vantagem concorrencial. “Não entendo configurado, portanto, os requisitos para a indenização postulada”, afirmou o relator. Adourian também salientou que a empresa já foi penalizada pelo sindicato conforme o previsto na CCT da categoria. Ao final, o relator deu provimento ao recurso ordinário da indústria têxtil e afastou a condenação por prática de dumping social.

Processo: 0010957-42.2018.5.18.054
Cristina Carneiro

 

Fonte: https://aplicacao.aasp.org.br/aasp/imprensa

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