Sindicato deve pagar honorários sucumbenciais relativos a pedido formulado em interesse próprio

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) condenou um sindicato a pagar honorários advocatícios sucumbenciais relativos ao pleito formulado na defesa de interesses próprios, em uma ação que a entidade ajuizou contra uma empresa requerendo cumulativamente o pagamento de mensalidades sindicais e o cumprimento de cláusula de norma coletiva sobre trabalho aos domingos e feriados. Relator do caso, o desembargador Alexandre Nery de Oliveira lembrou que à época da propositura da ação – antes da entrada em vigor da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) – o Tribunal Superior do Trabalho (TST) apontava que, nas ações não relacionadas à relação de emprego, os honorários eram devidos pela mera sucumbência.

Consta dos autos que o sindicato ajuizou ação requerendo o pagamento da mensalidade sindical – que seria cobrada dos empregados mas não repassados à entidade – e, ainda, o cumprimento, por parte da empresa, da cláusula da norma coletiva que regula o trabalho aos domingos e feriados, com o pagamento de multa. Em sentença fundamentada, o magistrado de primeiro grau indeferiu os dois pedidos.

A empresa, então, recorreu da sentença, por meio de embargos de declaração, requerendo a condenação do sindicato ao pagamento dos honorários advocatícios, em razão da sucumbência. O juiz negou o pleito. Uma vez que a ação foi ajuizada em novembro de 2017, antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, não há que se falar em condenação da empresa ao pagamento dos honorários, uma vez que ela não ficou sucumbente, nem de condenação do sindicato, disse o magistrado.

Em recurso dirigido ao TRT-10, a empresa voltou a pedir a reforma da sentença nesse ponto, com a condenação do sindicato ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, com base no que prevê o artigo 5º da Instrução Normativa (IN) 27 e da Súmula 219, ambas do TST. Os dispositivos apontam que são devidos os honorários de sucumbência nas ações que não derivam da relação de emprego.

Em seu voto, o relator explicou que o recurso deve ser analisado sob a ótica da legislação vigente à época da propositura da ação, que foi anterior ao advento da chamada reforma trabalhista (Lei 13.467/2017). E, segundo o desembargador Alexandre Nery, a IN 27 e a Súmula 219 (item III), do TST, que tratam do tema, apontam que os honorários são devidos pela mera sucumbência, nas ações que não são oriundas de relação de emprego.

Efeitos diversos

No caso concreto, explicou o relator, a demanda envolveu pedido do sindicato em nome da categoria – referente a trabalho aos domingos e feriados -, mas também em nome próprio, na defesa de interesses e direitos particulares da própria entidade – no tocante às mensalidade sindicais. “Evidencia-se, assim, a cumulação havida de ação de cumprimento individual – direcionada à defesa dos interesses particulares do sindicato – com ação de cumprimento coletivo – direcionada à defesa de interesses coletivos homogêneos dos substituídos processualmente – resultando, em relação a cada parte, efeitos diversos”.

Com esse argumento, o desembargador Alexandre Nery ressaltou que quanto aos pedidos relativos à ação coletiva, conforme prevê o artigo 87 do CDC, é indevida a condenação do sindicato ao pagamento de honorários advocatícios. Já no tocante aos pedidos de interesse particular da entidade sindical, cabe condenar o sindicato ao pagamento dos honorários advocatícios. Assim, ao dar provimento parcial ao pleito, o relator votou pela condenação do sindicato ao pagamento dos honorários apenas na fração pertinente ao pleito formulado em nome próprio, fixados em 10% dos valores requeridos – ou R$ 20 mil.

A decisão foi unânime.

(Mauro Burlamaqui)

Processo nº 0001590-97.2017.5.10.0006

 

fonte: https://aplicacao.aasp.org.br/aasp/imprensa

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