Trabalhador de MG detido e acusado de furtar equipamento escondido pelo patrão será indenizado

O juiz Bruno Occhi, da Vara do Trabalho de Pirapora (MG), condenou uma empresa da área de reflorestamento ambiental da região ao pagamento de R$ 10 mil em indenização por danos morais a um empregado que foi detido sob a acusação de ter roubado maquinário utilizado para prestação do serviço. Provas colhidas confirmaram que os equipamentos não foram furtados, mas escondidos a pedido do patrão para impedir que o locador os encontrasse.

A empresa de reflorestamento explicou no processo trabalhista que as máquinas seriam alugadas. E que foi o proprietário locador que alegou, indevidamente, que todo o equipamento havia sido furtado.

Segundo o representante da empresa de reflorestamento, o locador avisou que queria retirar o maquinário do local onde o serviço estava sendo prestado. E, como o aluguel já estava pago, foi dada a ordem ao trabalhador para esconder os equipamentos na mata.

O proprietário, então, registrou um boletim de ocorrência, resultando na prisão dos empregados, que ficaram detidos até informarem à autoridade policial a localização do material. De acordo com o profissional, ele foi levado para a delegacia, com os demais colegas de trabalho, no dia 29 de outubro de 2018, onde permaneceu detido por 24 horas sob a acusação de furto.

Irregularidade no procedimento

Segundo o juiz Bruno Occhi, ficou provada a irregularidade no procedimento do patrão, que pediu ao reclamante da ação para esconder o equipamento utilizado, visando a impedir que o proprietário o encontrasse. O magistrado ressaltou que, apesar de ter contratado um advogado para representar os trabalhadores, o proprietário da empresa não compareceu perante a autoridade policial para esclarecer o ocorrido e, assim, isentar seus empregados de qualquer tipo de acusação.

Para o juiz, a empresa agiu de forma omissiva ao não tomar nenhuma providência para coibir a situação enfrentada pelo trabalhador, que acabou sendo privado de sua liberdade. Por isso, condenou a empresa ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. Para a estipulação do valor indenizatório, ele observou os seguintes parâmetros: gravidade e duração das lesões, condição socioeconômica dos ofensores, caráter pedagógico da reparação por prejuízos extra patrimoniais e, ainda, o princípio da razoabilidade. Há, nesse caso, recurso pendente de julgamento no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).

 

Fonte: https://aplicacao.aasp.org.br/aasp/imprensa

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