Redução do intervalo por norma coletiva é inválida, decide Nona Câmara
A 9ª Câmara do TRT-15 reconheceu como inválida a redução do intervalo mínimo para refeição e descanso, por meio de norma coletiva, realizada por uma empresa e determinou a observância do adicional de 50% para o período do intervalo intrajornada suprimido. A Câmara também reconheceu como devidas as diferenças do adicional noturno, com seus reflexos.
A empresa confirmou, nos autos, que o trabalhador não fazia uma hora de intervalo, mas 30 minutos, conforme previsto em acordo coletivo.
Para o relator do acórdão, desembargador Luiz Antonio Lazarim, a redução do intervalo intrajornada implica ofensa à OJ 342 da SDI-1/TST, segundo a qual “é inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva”.
Nesse sentido, o colegiado reafirmou que “a redução do intervalo intrajornada não deve surtir o efeito jurídico pretendido nos instrumentos coletivos ou autorizações ministeriais”, e autorizou, assim, o deferimento de 1 hora extra por dia (art. 71 da CLT, OJ 307 da SDI-1/TST e Súmula 27 deste Egrégio Regional), sem redução do valor usufruído.
O acórdão também determinou que o intervalo deveria ser apurado “com base na evolução salarial do reclamante, aplicando-se o divisor 220, o adicional normativo e, na sua falta, o constitucional de 50%, observando-se os dias efetivamente trabalhados e computando-se em sua base de cálculo todas as parcelas de natureza salarial (Súmula 264/TST)”, considerando-se ainda o adicional noturno.
O colegiado entendeu que “a existência de norma coletiva acerca da matéria não tem o condão de validar a redução do intervalo intrajornada, nos moldes da Súmula 437, II, TST”, e que a partir do referido entendimento, é possível concluir que “a Portaria 42 do Ministério do Trabalho não poderia ter estabelecido de forma genérica a autorização para redução do intervalo mediante norma coletiva, o que certamente motivou a sua revogação pela Portaria 1.095/2010″. Por outro lado, “não consta qualquer documento capaz de comprovar o atendimento aos requisitos para a redução do intervalo intrajornada e o deferimento do respectivo pedido pela autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego, nos moldes da Portaria nº 1.095/2010″, afirmou o acórdão. Quanto ao tempo a ser ressarcido, o colegiado entendeu que deveria ser aplicada a Súmula 437 do TST, que pontua ser o período total do intervalo e não apenas o suprimido. E considerando que a verba disposta no § 4º do art. 71 da CLT ostenta natureza salarial, o acórdão concluiu que o trabalhador “faz jus ao pagamento dos reflexos sobre as demais parcelas”.
Com relação ao adicional noturno, o acórdão julgou procedente o pedido de diferenças do adicional de 40%, também das 5h em diante, “bem como deve ser considerada a redução noturna, com fulcro nos parágrafos 1º e 5º, do art. 73, da CLT, e Súmula nº 60, do TST”, e para fins de cálculo, “deverá ser considerada a hora noturna reduzida em toda a jornada noturna”, com a aplicação dos “mesmos parâmetros e reflexos das horas extras”, concluiu. (Processo 0001744-39.2013.5.15.0161)
Fonte: https://aplicacao.aasp.org.br/aasp/imprensa