Trabalhador do PE é condenado ao pagamento de honorários de sucumbência
Ficou mantida a sentença da 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes que condenou o autor de uma ação trabalhista ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da empresa reclamada, conforme possibilidade incluída com a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). Os magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), por unanimidade, preservaram a decisão de primeiro grau, salientando que o processo foi protocolado quando a nova Lei já vigorava e que os pleitos do trabalhador foram julgados improcedentes.
Cabe salientar, contudo, que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, de modo tal que a cobrança dos 5% de honorários de sucumbência só será efetivada se houver créditos para o empregado receber na Justiça, neste ou em outro processo. Caso contrário, o credor terá que demonstrar, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, que a situação financeira do trabalhador melhorou, ficando comprovado que ele pode arcar com a quantia, sem sacrificar seu sustento ou da sua família.
Passados os dois anos em que a obrigação permanece suspensa, sem que tenha ocorrido uma das situações mencionadas, a obrigação de pagar os honorários será extinta. Essa previsão está no Art. 791-A, §4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme destacou a relatora do acórdão, a juíza convocada Mayard de França Saboya Albuquerque.
No julgamento do recurso do trabalhador, os magistrados da 4ª Turma também indeferiram o pedido de reajuste salarial, por concluir que eles foram feitos de acordo com as convenções coletivas firmadas pelo sindicato da categoria.
Fonte:https://aplicacao.aasp.org.br/aasp/imprensa