Empresa sem funcionários não deve contribuição sindical

Empresas que não têm empregados não estão obrigadas a recolher o imposto sindical. Foi o que decidiu o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (MG) ao julgar o pedido de uma companhia para se ver desobrigada de pagar a contribuição patronal. Para o colegiado, a caracterização da empresa como devedora do imposto requer que ela ostente o status de empregadora.

A determinação mantém a decisão proferida pela 2ª Vara do Trabalho de Varginha. A sentença, assinada pelo juiz Leonardo Toledo de Resende, deu razão ao pedido da empresa para obter a declaração judicial de inexistência da obrigação de recolhimento da contribuição patronal por entender que, para a incidência da contribuição, são necessários dois pressupostos: que a empresa integre uma categoria econômica e que ostente a condição de empregadora.

Segundo o juiz, a ausência de qualquer um deles retira a obrigatoriedade do recolhimento da contribuição às entidades representativas da categoria econômica. E no caso a prova foi no sentido de que a empresa não tem empregados, já que a declaração firmada pelo contador desta prevaleceu ante a inexistência de contraprova.

“A alegação de que a requerente integraria um conglomerado econômico (holding), em razão do objetivo social inserto em seu ato constitutivo, por si só, não permite a interpretação ampliativa do conceito de empregadora, invocado em defesa”, afirmou o juiz.

As entidades sindicais recorreram, mas a decisão foi mantida pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

 

Fonte: Conjur

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