Condenação de honorários advocatícios a beneficiário da Justiça gratuita é inconstitucional
Em decisão unânime, os desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) declararam inconstitucional a condenação de honorários advocatícios ao beneficiário da justiça gratuita. A votação ocorreu na segunda (10), durante a realização da primeira sessão do pleno de 2020, que incluiu o processo na pauta de julgamentos.
Na sessão, presidida pela desembargadora presidente do TRT, Pastora do Socorro Teixeira Leal, 12 desembargadores presentes, acompanharam o voto do relator do processo, desembargador Gabriel Napoleão Velloso Filho, e votaram pela inconstitucionalidade do parágrafo quarto do Art. 791-A da CLT. Este artigo trouxe a possibilidade de condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios em caso de perda do processo e fixou entre 5% (cinco por cento) e 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
Reforma trabalhista
O artigo da CLT foi incluído pela Lei nº 13.467/2017 popularmente conhecida como “Reforma Trabalhista” que promoveu profundas mudanças no Direito do Trabalho. No entendimento dos desembargadores, o artigo viola os princípios e garantias fundamentais consagrados no Art. 1º, III (princípio da dignidade da pessoa humana), Art. 5º, caput (princípio da igualdade), no Art. 5º, LXXIV (garantia fundamental da assistência jurídica integral e gratuita) e no Art. 5º, XXXV (princípio de amplo acesso à jurisdição).
De acordo com o relator do processo, desembargador Gabriel Velloso Filho, algumas medidas aprovadas pela reforma trabalhista violaram profundamente o direito do trabalhador causando obstáculo ao acesso à Justiça, surgindo o questionamento se esse dispositivo era compatível ou não com a constituição. “Nós hoje temos dois anos de promulgação da reforma trabalhista e o Tribunal decidiu tirar esse dispositivo da ordem jurídica. Então, o Tribunal considerou que é inconstitucional e, portanto, aqueles que são beneficiários da justiça gratuita, que são necessitados, eles, assim como litigantes do processo civil, não precisam pagar honorários advocatícios. Eles estão isentos. Esse é um pleito antigo. É um pleito histórico. Nós esperamos que vá contribuir para aquelas pessoas que realmente precisam da Justiça do trabalho. Que elas não se sintam desestimuladas e com medo de ingressar na Justiça, sabendo que podem pedir um direito que eles reconhecem como seu e acabam saindo devendo muito mais do que pediram”, declarou o relator.
Princípios fundamentais
Ao manifestar o voto, o desembargador decano do TRT, Vicente José Malheiros da Fonseca, lembrou decisões importantes do Tribunal Pleno como a aprovação da Súmula n° 36, que trata do trabalho forçado, degradante ou análogo à de escravo, e a decisão sobre a desnecessidade de “comum acordo “para o ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica. “São decisões de vanguarda e sintonizadas com os princípios do Direito e Processo do Trabalho, particularmente para assegurar o amplo acesso à justiça e preservar a dignidade da pessoa humana, dentre outros princípios e garantias fundamentais assegurados na Carta Magna”, afirmou.
Para Velloso Filho, a decisão é considerada um marco. “Essa decisão sinaliza aos trabalhadores que eles podem vir a Justiça do Trabalho e, sendo necessitados, gozando da assistência jurídica gratuita, eles não terão que temer serem condenados em honorários como acontece hoje”.
A decisão vale para todas as turmas e varas da 8ª Região (PA/AP) e entra em vigor assim que for publicada.
Fonte: https://aplicacao.aasp.org.br/aasp/imprensa/