TST condena operadora de telefonia por processo de demissão “agonizante”

A perda do emprego em si não gera dano moral, mas se a dissolução do contrato gerar angústia e vexação ao trabalhador a empresa terá que arcar com a responsabilidade civil. O entendimento é da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou agravo de instrumento e condenou uma operadora de telefonia a indenizar um ex-gerente de planejamento comercial por pressioná-lo psicologicamente na hora da demissão.

O caso teve início quando um executivo assumiu como presidente da empresa em 2008 e anunciou que só “os melhores” permaneceriam durante processo seletivo que resultou em demissão coletiva. Na ação trabalhista, o ex-gerente denunciou que esse processo acarretou abuso, desrespeito, crueldade e preconceito.

De acordo com ele, os profissionais que possuíam cargo de coordenação, gerência e direção foram convocados a participar de uma reunião com o novo presidente da companhia, na qual foram informados de que haveria um processo de seleção interna que definiria o destino de cada um, deixando claro que somente permaneceriam na empresa aqueles que tivessem o “perfil desejado” pela nova organização. Segundo ele, nunca houve retorno da seleção, mas apenas a demissão em massa de todos os que participaram do encontro.

Após a reunião, segundo o trabalhador, o clima na empresa tornou-se insuportável: o presidente iniciou uma turnê pelas filiais anunciando a possibilidade de demissão dos gestores, repetindo por onde passava frases como “Vamos aproveitar o que temos de melhor” e “Não se faz um omelete sem quebrar ovos”.

Processo traumático
Como foi um dos dispensados, o ex-gerente acionou a Justiça do Trabalho pedindo danos morais, alegando que ficou registrado “no íntimo dos colaboradores demitidos e nos olhos dos que ficaram a sensação de que aqueles desligados não eram os melhores”. Ele argumentou que o empregador tem o poder de desligar o empregado, mas não o direito de deixá-lo “agonizar, para depois desligá-lo”.

A empresa contestou a versão do ex-gerente e disse que não agiu de forma ilegal. No entanto, testemunhas ouvidas ao longo do processo disseram que as primeiras notícias eram de que não haveria demissões e que todos os talentos seriam aproveitados por meio de seleção. Entretanto, não houve resposta aos currículos entregues. Disseram ainda que todos foram chamados a um auditório, e que depois eram encaminhados, um a um, a uma sala reservada onde eram demitidos e orientados a chamar o próximo.

Com base nas provas testemunhais, a empresa foi condenada a pagar R$ 40 mil de indenização. De acordo com a decisão, sendo uma organização de grande porte, a empresa deveria ter conduzido o processo de forma menos traumática, estabelecendo desde o início critérios objetivos para as dispensas e mantendo os seus empregados bem e corretamente informados sobre o reordenamento empresarial.

Com a sentença mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, a empresa tentou trazer a discussão ao TST, via agravo de instrumento, para se isentar da condenação. Porém, para o relator do processo, ministro Cláudio Brandão, ficou claro no acórdão do TRT-4 que a empresa não agiu com lisura e que a falta de clareza sobre a manutenção ou não dos empregados, a indução à crença de que não seriam demitidos e a posterior demissão conjunta da grande maioria ocasionou situação de aflição psicológica, configurando o dano moral.

O presidente da 7ª Turma, ministro Vieira de Mello Filho, considerou “inadmissível” a condução das mudanças pela empresa. “A perda do emprego em si não gera dano moral, mas foi a forma como foi feita a dissolução do contrato,” acrescentou o ministro Douglas Alencar. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

 

Fonte: Conjur

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