Contribuições a sindicato devem ser prévia e expressamente autorizadas

Uma empresa de eletrodomésticos entrou com reclamação trabalhista contra a federação representativa da categoria dos trabalhadores. No caso, a empresa (reclamante) buscava se isentar das cobranças feitas pelo sindicato, que também tentava cobrar dos empregados uma taxa prevista na convenção coletiva.

Na petição inicial, a empresa informou que, em julho de 2019, havia recebido notificação no sentido de que a representação de seus empregados passaria a ser exercida pela ré (reclamada), que substituiria o sindicato anterior. Em razão dessa alteração na representação dos trabalhadores, tornou-se necessária a aplicação de uma nova convenção coletiva de trabalho, que trazia algumas disposições, tais como: obrigatoriedade do desconto da contribuição assistencial, com possibilidade de apresentação de carta de oposição, no prazo máximo de 10 dias; trabalhadores que se opusessem ou não sofressem o desconto deveriam arcar com uma “cota de participação negocial”, independentemente de filiação; entre outras.

Em sua contestação, a ré havia sustentado que era lícita a cobrança de todos os empregados, ainda que não filiados, uma vez que seria “incoerente” o sindicato ter “o dever de representar toda a categoria, lutando por melhores condições”, ao passo que “o empregado não seria obrigado a contribuir com a entidade.”

Analisando os autos, o juiz do trabalho Régis Franco e Silva de Carvalho, titular da 3ª Vara do Trabalho de Barueri-SP, observou que, embora a reclamada tivesse alegado que a empresa apresentara cartas de oposição fora do prazo, isso não ocorreu, de acordo com os documentos. Além disso, segundo o magistrado, na contestação, “a ré nada discorreu sobre a tempestividade das cartas de oposição, pois sua tese se limita a pugnar pela suposta legalidade dos descontos para todos os trabalhadores, independentemente de filiação, à luz do princípio da solidariedade.”

Em sua decisão, o juiz ressaltou o princípio da liberdade sindical, segundo o qual, “em sua dimensão negativa e à luz do texto constitucional (artigos 5º, XX, e 8º, V, da CF), a oposição poderia ser manifestada a qualquer tempo, pois não há obrigatoriedade de filiação.”

Quanto ao prazo de oposição exigido pela ré, disse: “A cláusula que limita a prerrogativa de oposição ao exíguo prazo de 10 dias é abusiva. O direito de não sofrer descontos sindicais não pode ser reduzido por norma coletiva, pois se trata de objeto ilícito, conforme o artigo 611-B, XXVI, da CLT”. Quanto à “cota de participação negocial”, disposta na convenção coletiva, o magistrado disse: “Trata-se de evidente afronta ao princípio da liberdade sindical e à determinação, do artigo 578 da CLT, de que as contribuições devidas ao sindicato devem ser ‘prévia e expressamente autorizadas’.

Dessa forma, os pedidos da empresa foram julgados procedentes, e, “ante as irregularidades verificadas”, foi determinada a expedição de ofícios para a Gerência Regional do Trabalho e Emprego (antiga DRT) e para o Ministério Público do Trabalho.

Ainda cabe recurso.

(Proc. nº 1001878-70.2019.5.02.0203)

Fonte: https://aplicacao.aasp.org.br/aasp/imprensa

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