Empresa é condenada a pagar indenização por danos morais após recusar contratação de presidiário já aprovado em seleção interna

O juiz da 1ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas, Paulo Eduardo Queiroz Gonçalves, condenou uma fábrica de sorvetes, com sede naquela cidade, ao pagamento de R$ 4 mil de indenização por danos morais, após a empresa ter recusado a contratação de um presidiário em livramento condicional, mas que já havia sido aprovado na seleção interna de admissão. A empregadora terá que reverter também ao trabalhador, por litigância de má-fé, multa de 5% do valor da causa, pois o juiz entendeu que ficou clara a alteração da verdade dos fatos no curso do processo.

O trabalhador contou que a fábrica fechou as portas da contratação quando ele apresentou o documento com registro criminal. É que, segundo ele, ao ser contratado, exigiram diversos documentos, entre eles, a certidão de antecedentes criminais. Como prova da realização do processo seletivo, apresentou cópia do atestado médico admissional e comprovante de abertura de conta bancária para depósito dos salários.

Ele anexou, ainda, ao processo documento com a exigência da empresa de apresentação da certidão criminal de bons antecedentes. Em um primeiro momento, a fábrica negou a autenticidade desse ofício, alegando que nunca era exigido dos candidatos o atestado de antecedentes criminais. Porém, após perícia grafotécnica, a empregadora confessou que o documento foi elaborado por empregada do setor de pessoal

Para o juiz Paulo Eduardo Queiroz Gonçalves, a fábrica agiu de maneira discriminatória e ultrajante, principalmente porque a vaga selecionada não exigia grande responsabilidade. Segundo o juiz, a jurisprudência nacional está mesmo pacificada para o tema. Ele lembrou que, em recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho, ficou entendido que “não é legítima e caracteriza lesão moral a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais de candidato a emprego quando traduzir tratamento discriminatório ou não se justificar em razão de previsão de lei, da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido”.

Assim, entendendo que o atestado admissional não apontava risco pelo uso de materiais perfurocortantes, o juiz ficou convencido de que o autor da ação tinha direito de ser ressarcido moralmente. Cabe recurso da decisão.

Processo
PJe: 0010012-83.2019.5.03.0039

 

Fonte: https://aplicacao.aasp.org.br/aasp/imprensa

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