Administração pública deve garantir ampla defesa antes de romper contrato
É nula a rescisão unilateral de contrato administrativo, mesmo fundada em razões de interesse público, sem que se tenha assegurado ao contratado o contraditório e a ampla defesa, como dispõe o artigo 78, parágrafo único, da Lei 8.666/1993, que regula as licitações públicas. Amparada neste dispositivo, a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sulmanteve sentença que declarou nulo o ato da Câmara de Vereadores de Cachoeirinha que rescindiu unilateralmente um contrato de prestação de serviços de reprografia.
Com a decisão, o município foi condenado a indenizar o microempresário dono das máquinas em quatro franquias – número de meses que faltava para encerrar o contrato –, a título de lucros cessantes. O valor será apurado durante a liquidação de sentença.
Nas duas instâncias, ficou claro que a rescisão se deu sem a instauração de um processo administrativo, pois o autor foi apenas notificado do cancelamento. Ou seja, não teve oportunidade de se manifestar sobre as razões de interesse público invocadas, nem sobre os efeitos patrimoniais da extinção antecipada do contrato.
Para a juíza Anabel Pereira, da 3ª Vara Cível de Cachoeirinha, a regra legal reafirma o artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição, que garante a ampla defesa e o contraditório em todos os processos – judiciais ou administrativos. A manifestação do contratado possibilita, inclusive, que alcance o reajuste econômico-financeiro do contrato, a partir da verificação das capacidades dos envolvidos. “O que não se admite, portanto, é que, de forma arbitrária e repentina, a administração rompa o contrato sem possibilitar ao contratado participar da decisão administrativa”, escreveu na sentença.
A relatora da Apelação na corte, desembargadora Maria Isabel de Azevedo Souza, citou a doutrina de Marçal Justen Filho, para quem “a rescisão deverá ser precedida de todos os levantamentos necessários e que comprovem, dentro dos limites do conhecimento dominado, a efetiva necessidade da extinção do contrato, porquanto não se admite a invocação a razões imprecisas e indeterminadas, de cunho duvidoso ou meramente opinativa”. Se nula a rescisão, por conta da quebra ilegal do contrato, encerrou a relatora, cabível direito aos lucros cessantes. O acórdão foi lavrado na sessão de 20 de agosto.
Ação indenizatória
A empresa do microempresário e a Câmara Municipal de Cachoeirinha, na região metropolitana de Porto Alegre, firmaram, em 1º de novembro de 2011, um contrato de locação de equipamentos reprográficos, com base num processo de licitação. Ficou ajustado que a segunda pagaria à primeira, mensalmente, R$ 3.300,00 por franquia, além de valor por cópias (em preto e branco e coloridas) e escaneamento.
Tudo ia bem até que, em 24 de julho de 2012, o Legislativo municipal rompeu o contrato unilateralmente, alegando que seria lesivo ao interesse público. Argumentou que o número de cópias constante na franquia era excessivo e que o autor resistia a qualquer alteração contratual. E mais: sustentou que o pagamento dos alugueis importaria enriquecimento injusto, porque os serviços não foram prestados a partir de 24 de julho.
Em face do ocorrido, o microempresário ajuizou Ação de Cobrança cumulada com Pedido de Cumprimento de Contrato na 3ª Vara Cível da comarca. Na inicial, fez vários pedidos: a condenação da parte contrária ao pagamento dos meses até o término do prazo contratual, no valor mensal de R$ 3.300,00, mais eventuais excedentes e reproduções coloridas efetuadas desde a última leitura; pagamento de uma Nota Fiscal de Serviços no valor de R$ 4.498,49; e autorização para retirada dos equipamentos ao término do contrato ou em data autorizada judicialmente.
Fonte: Conjur