Empresa deve indenizar funcionária deficiente por repassar tarefa incompatível

Destinar tarefas a um funcionário que não pode cumpri-las por ter algum tipo de deficiência gera grave abalo moral e é motivo para indenização. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma rede de lojas de departamento a pagar indenização de R$ 5 mil por dano moral a uma trabalhadora deficiente visual.

Diagnosticada com catarata congênita, a funcionária fez cirurgia, mas isso não resolveu o problema totalmente. Ela é portadora de hipermetropia, astigmatismo e nistagmo. Trabalhando como assessora de cliente júnior, ela disse que tinha de preencher formulários com letras pequenas e atingir metas de vendas.

Segundo a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, a empresa tinha plena ciência da deficiência visual da assessora quando a contratou dentro da cota exigida pela Lei 8.213/91. “Tal conduta é grave, e o abalo moral é patente, devendo a ré ser condenada em valor superior ao fixado pelo juízo de origem”, concluiu o tribunal, que aumentou o valor de R$ 2.400 para R$ 5 mil.

A rede afirma que o laudo do perito, que serviu de base para o julgamento de primeiro grau, não foi feito no local de trabalho da ex-empregada. No entanto, para o TRT-9, não havia necessidade de o perito se dirigir até o posto de trabalho da trabalhadora, pois bastaria saber o que é captação e venda de produtos financeiros para entender que, com o grau de deficiência visual da trabalhadora, a tarefa ficaria muito difícil.

Empresa e trabalhadora entraram com recurso no TST para reverter a situação. A ex-funcionária disse que o valor de R$ 5 mil era ínfimo diante dos danos sofridos, enquanto a rede de lojas pediu, caso fosse mantida a condenação por dano moral, a redução do valor da indenização para aquele ajustado na sentença.

No entanto, o valor fixado pelo TRT-9 foi mantido pela 2ª Turma, que não conheceu de ambos os recursos, entendendo que a decisão levou em consideração a extensão do dano e gravidade da conduta da empregadora ao exigir realização de tarefas incompatíveis com a deficiência visual da qual a ex-funcionária é portadora.

 

Fonte: Conjur

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