EMPRESA É CONDENADA POR SE OMITIR DIANTE DE AMEAÇAS SOFRIDAS POR EMPREGADO NO TRABALHO
A Justiça do Trabalho reconheceu a rescisão indireta pedida por um trabalhador que foi ameaçado no ambiente de trabalho e garantiu o direito dele ser indenizado pelos danos resultantes da omissão da empresa.
O caso teve início quando o empregado de uma rede atacadista, em Cuiabá, passou a sofrer ameaças do esposo de outra funcionária, em razão de ter aplicado uma penalidade à colega. As intimidações continuaram com a presença diária do ameaçador no estacionamento da empresa, onde aguardava as chamadas dos aplicativos dos quais era motorista.
O empregado chegou a pedir para ser transferido para outra unidade, o que não ocorreu. Ao fim de algumas semanas, foi diagnosticado com síndrome do pânico e afastado, passando a receber auxílio-doença do INSS.
Em sua defesa, a empresa negou o problema, mas argumentou que, mesmo que as coações tivessem ocorrido, teriam partido de terceiro, estranho ao seu quadro funcional. Desta forma, o fim do contrato se deu por iniciativa do trabalhador, não cabendo o pagamento das verbas rescisórias, nem as indenizações.
Entretanto, ficou comprovado que a ameaça aconteceu dentro do ambiente de trabalho (inclusive na presença do gerente da loja), em decorrência de um ato relacionado a sua função e sem que nenhuma providência fosse tomada para garantir a segurança do trabalhador.
Diante desse contexto, a juíza Eleonora Lacerda, da 5ª Vara do Trabalho de Cuiabá, proferiu sentença reconhecendo a rescisão indireta, modalidade que permite ao empregado considerar extinto o contrato de trabalho por justa causa cometida pelo empregador. A decisão teve como base nas alíneas “c” e “d” do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), por considerar que a omissão da empresa caracteriza falta grave, a ponto de tornar impossível a continuidade da relação de emprego.
Inconformada, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT), mas, por unanimidade, a 2ª Turma manteve a sentença.
Conforme registrou o relator do recurso, desembargador Nicanor Fávero, não cabe mudança à sentença, já que ficou demonstrado que a empresa não adotou medidas para atenuar os efeitos do ocorrido em suas dependências e, muito embora tenha se dado em razão de ato de terceiro, “o fato é que o empregado não se viu amparado por seu empregador, que, confessadamente, não providenciou sequer a transferência do obreiro para outro setor ou outra unidade.” O relator ressaltou que, além disso, a empresa permitiu que o agressor continuasse frequentando o mesmo ambiente que a vítima.
Acidente de trabalho por equiparação
A Turma também reconheceu, assim como já havia ocorrido na sentença, que o trabalhador tem direito à estabilidade provisória pelo prazo de 12 meses após o fim do auxílio-doença acidentário concedido pelo INSS.
Ficou comprovado que as ameaças ocorreram dentro do estabelecimento e em razão das atribuições do empregado e, embora a empresa tenha inicialmente alegado que a doença não teve origem em razão do serviço, seu representante confirmou à justiça que o afastamento teve origem nas ameaças.
Como lembrou a juíza, a legislação assegura o direito à estabilidade no emprego em caso de afastamento do serviço por mais de 15 dias em razão de acidente do trabalho. “Neste caso o autor sofreu acidente de trabalho, tal como reconhecido pelo INSS e confessado pela ré, e ficou afastado do serviço por praticamente 8 meses.”
Desse modo, ele tinha direito à estabilidade no emprego até um ano após o fim do benefício previdenciário. “No entanto, o exercício desse direito foi obstado pelo empregador, em razão da justa causa praticada, o que inviabiliza a continuidade do vínculo”, explicou.
A Turma manteve, ainda, a condenação da empresa pagar compensação pelo dano moral no valor de 5 mil reais. Acompanhando o voto do relator, os desembargadores julgaram que a atitude da rede atacadista foi grave o suficiente para gerar abalo moral e sofrimento psicológico.
O caso foi encerrado no mês passado, com o pagamento de todas as verbas devidas ao trabalhador e o arquivamento do processo.
PJe 0000579-39.2018.5.23.0005
(Aline Cubas)
Fonte: https://aplicacao.aasp.org.br/aasp/imprensa