1ª Turma do TRT-18 mantém doação de imóvel feita antes do início de ação trabalhista

Por falta de provas sobre a existência de fraude ou vícios na doação de um imóvel dos pais para o filho, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) manteve o negócio jurídico ao negar provimento a um agravo de petição. Com o julgamento, foi mantida a decisão da 4ª Vara do Trabalho de Rio Verde, que indeferiu os pedidos de reconhecimento de fraude à execução e de declaração da nulidade da venda de um imóvel.

O agravante pediu a reforma da decisão de primeiro grau em uma execução por entender que documentos constantes nos autos evidenciaram a transferência de um imóvel por meio de doação entre pais e filho, com o intuito de fraudar credores. O autor do agravo também pediu que fosse determinado o início imediato da execução em face do filho e o reconhecimento da nulidade da doação.

O relator, desembargador Welington Peixoto, observou que no sistema processual brasileiro duas das hipóteses de fraude à execução são a transferência de bens para terceiros quando tiver sido averbada pendência do processo de execução ou quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. Peixoto salientou que essas possibilidades buscam garantir maior segurança aos negócios jurídicos, analisando de forma subjetiva as alegações de fraude à execução, com o intuito de verificar a existência efetiva de boa-fé, ou má-fé, nas atitudes de terceiro beneficiado.

O desembargador mencionou que a existência de registro de penhora ou outra constrição judicial sobre o bem à época da realização do negócio jurídico caracterizaria a má-fé do adquirente, já que, de certa forma, demonstraria o conhecimento da possibilidade de o bem ser utilizado para o pagamento de dívida. Welington Peixoto assinalou que a má-fé deve ser comprovada na relação jurídica e que cabe ao exequente provar a ocorrência de fraude ou ilegalidade na transferência do bem.

Para o relator, ficou demonstrado nos autos que a doação do imóvel ocorreu antes do ajuizamento de ação contra a empresa dos executados e sem qualquer restrição sobre o imóvel. O desembargador ressaltou que, embora a doação de imóvel a herdeiro por parte dos devedores possa ser considerada suspeita, pois trata-se de negócio jurídico realizado entre parentes, e que os doadores, por óbvio, tinham ciência da condição financeira da empresa, além de serem representantes legais do menor donatário à época do fato, verifica-se que tal fato por si só não é suficiente para configurar fraude a credores.

Processo: 0011212-15.2016.5.18.0104

Cristina Carneiro

Fonte: https://aplicacao.aasp.org.br/aasp/imprensa

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