Turma nega a moradores reconhecimento de vínculo de doméstico para vigia de rua

Um grupo de moradores do bairro Poço da Panela, em Recife, não conseguiu em recurso julgado pela 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho o reconhecimento de vínculo como doméstico para um vigia que trabalhou para ele durante quatro anos. Segundo a decisão, a natureza da relação mantida não preenche os requisitos que caracterizam o emprego doméstico.

Entendendo o caso

Em 2006, quatro moradores de uma rua do bairro se uniram para contratar o trabalhador para a prestação de serviços de vigilância, dividindo a contraprestação (salário), cada um contribuindo com a sua cota-parte. De acordo com o grupo, foi realizado um acordo com o vigia, pagando-se mais que o salário mínimo para compensar as horas extras, noturnas, hora reduzida e hora de refeição. Como empregado doméstico, lembram, “ele não teria direito a essas parcelas salariais”.

Na inicial, o trabalhador contestou o vínculo como empregado doméstico e afirmou que era vigia noturno de rua, com a jornada de 12 horas seguidas, sem intervalo para refeição e descanso, durante seis dias na semana.

O pedido foi indeferido na primeira instância, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) reformou a sentença e determinou a mudança na anotação da carteira de trabalho para vigia noturno. Reconheceu que a ele deveriam ser pagos direitos previstos na CLT que não eram, na época da contratação, devidos a empregados domésticos.

O TRT aplicou por analogia o artigo 1º da Lei 2.757/56, que exclui porteiros, zeladores, faxineiros e serventes de prédios de apartamentos residenciais da condição de domésticos, desde que a serviço da administração do edifício e não de cada condômino em particular. Determinou também o retorno à Vara do Trabalho, que deferiu o pagamento de diferenças salariais ao vigia, tais como remuneração do repouso e do intervalo intrajornada de uma hora, com acréscimo de 50%, aviso prévio, FGTS e multa de 40%.

Âmbito residencial

Os moradores questionaram o entendimento da segunda instância em recurso ao Tribunal Superior do Trabalho. Sustentaram que o enquadramento do trabalhador como empregado regido pela CLT viola o artigo 1º da Lei 5.859/72, que caracteriza como domésticas as atividades desenvolvidas para famílias sem nenhuma espécie de lucro. Sustentaram que o vigia trabalhava para pessoas ou famílias, de forma continuada e não lucrativa, “no âmbito residencial de cada contratante”.

Além disso, afirmam que houve equívoco ao caracterizar o trabalhador como “vigia de rua”, pois a contratação não teria sido realizada por um condomínio de apartamentos e o trabalhador jamais teria sido submetido a uma administração condominial, sob as ordens de um síndico. Ao analisar o caso, a Sétima Turma do TST negou provimento ao agravo de instrumento.

O ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, relator no TST, informou que a Lei 5.859/72, vigente na época da prestação de serviços, definia as regras sobre o contrato de trabalho doméstico e estabelecia no artigo 1º que o empregado doméstico era aquele que prestasse serviços de forma contínua, subordinada, onerosa, pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas.

Quanto ao trabalho ser executado no âmbito residencial, o relator esclareceu que o termo deve ser interpretado de forma a englobar as atividades feitas dentro e fora da casa do empregador, desde que possua finalidade estritamente vinculada às necessidades domésticas da pessoa ou família empregadora. “Trabalhar em via pública, na rua do condomínio e não no interior de uma residência não seria suficiente para afastar a configuração do vínculo doméstico”, observou.

Para o ministro Vieira de Mello Filho, é indispensável lembrar que a regra na legislação vigente é que os empregados sejam regidos pelas normas da CLT. Nesse sentido, ressaltou que “o enquadramento em relação de trabalho diverso só será promovido quando efetivamente configurados todos os seus requisitos específicos”. Ele considerou que, no caso, não houve violação ao artigo 1º, da Lei 5.859/72, como alegaram os empregadores, porque, por tudo que foi exposto, não se trata de trabalho prestado a pessoa ou a família. “Não se pode equiparar uma comunhão de moradores a uma família pela inexistência de habitação conjunta e pela independência das realidades domésticas configuradas, já que cada um deles, de forma autônoma, já configura uma família”, concluiu.

 

Fonte: AASP

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