Decisão do TST fixa multa previdenciária maior para empresas e gera controvérsia
Uma empresa condenada em ação trabalhista deve pagar juros sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas desde o período da prestação dos serviços pelo trabalhador, e não somente a partir da liquidação de sentença, como entendia a jurisprudência até então.
A nova decisão é uma vitória da Advocacia-Geral da União junto ao Tribunal Superior do Trabalho, que estabeleceu a jurisprudência no último dia 20. Segundo a AGU, o novo entendimento irá assegurar mais R$ 1,5 bilhão por ano aos cofres da Previdência Social.
Em sustentação oral durante o julgamento, o diretor do Departamento de Contencioso da Procuradoria-Geral Federal, procurador federal Gustavo Augusto, argumentou que manter o entendimento do acórdão anterior beneficiaria indevidamente as empresas infratoras que não cumprem a legislação trabalhista em detrimento das que o fazem.
Segundo o advogado público, a decisão possibilitaria o pagamento das verbas indevidamente sonegadas apenas anos depois da prestação do serviço, somente após o trânsito em julgado e liquidação de sentença, como se a obrigação tivesse nascido apenas naquele momento. “Mas a sentença não cria o direito, apenas reconhece a violação da lei por aquele que deixou de pagar a contribuição previdenciária no prazo”, afirmou.
“Cerco” fechado
A decisão do TST já começou a gerar controvérsia, pois impõe mais um custo aos empregadores. “O entendimento contrário a essa nova decisão faz mais sentido, uma vez que, se o trabalhador não receber o salário, horas extras, 13º e férias, que é o principal, não há de se falar em recolhimento de contribuições previdenciárias e, logo, menos ainda, juros”, afirma Carlos Eduardo Dantas Costa, sócio da Peixoto & Cury Advogados.
Para Márcia Dinamarco, sócia da Innocenti Advogados Associados, o “cerco” para as empresas está cada vez maior: “Depois da correção pelo IPCA — que acabou sendo suspensa por liminar —, o TST tomou essa nova decisão. Com isso, os débitos trabalhistas ficarão majorados com a correção monetária e juros de pelo menos cinco anos — prescrição quinquenal — mais o lapso temporal do trâmite do processo”, afirma Márcia.
Decisão acirrada
A decisão ficou longe de unanimidade: após empate em 12 a 12 nos votos do Plenário, o vice-presidente do TST, ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, acolheu as teses apresentadas pela AGU.
Para Dantas Costa, essa igualdade demonstra a fragilidade do que foi decidido. “Por maioria de um voto, o TST está alterando um entendimento que trará grande repercussão financeira para as empresas, que arcarão com o valor de R$ 1,5 bilhão de contribuição previdenciária. A matéria há de ser analisada com prudência. Note-se, por exemplo, que com a saída de um ministro — por aposentadoria, por exemplo — a nova composição do TST pode votar em sentido diferente”, pondera o advogado.
Impacto financeiro
O novo entendimento do tribunal tem impacto direto em grande parte das ações trabalhistas em curso no país. Além disso, a estimativa da PGF é de que o montante referente a contribuições recolhidas para a Previdência após sentenças da Justiça do Trabalho salte dos atuais R$ 4 bilhões para R$ 5,5 bilhões por ano.
A Advocacia-Geral lembrou que a redação dada pela Lei 11.941/09 ao artigo 43 da Lei 8.212/91 diz expressamente que os juros devem incidir a partir da efetiva prestação de serviço. “Se o atraso ocorreu, as penas incidem. Não importa quando nem como vai ocorrer o pagamento: se voluntariamente, se no curso de uma atuação fiscal ou em processo judicial”, destacou a AGU em memorial encaminhado aos ministros do tribunal.
“A norma aplicável ao cálculo da contribuição previdenciária é aquela em vigor no momento em que foi prestado o serviço, não importando se o pagamento se deu depois por qualquer motivo, uma vez que o fato gerador já se consumara quando a remuneração passou a ser devida”, completaram os advogados públicos.
Segundo a PGF, a tese não só tornaria muito mais vantajoso para as empresas sonegar as contribuições sociais obrigatórias como também estimularia a litigiosidade.
Os procuradores federais defenderam, também, que os valores correspondentes aos juros e à correção monetária das contribuições sociais não recolhidas aos cofres do INSS deveriam ser arcados somente pelo empregador irregular, e não pelo trabalhador, que também é vítima e não poderia ser responsabilizado pelo atraso.
Direção contrária
A decisão favorável foi obtida por meio de embargos de divergência apresentados contra acórdão da 1ª Turma do TST que manteve o entendimento de que, como as contribuições só deveriam ser pagas após a condenação da empresa, a incidência dos juros só ocorreria após a liquidação da sentença.
A decisão divergiu da posição adotada por outras turmas do tribunal e até da própria 1ª Turma, que já haviam reconhecido, durante o julgamento de outros casos, que os juros e a correção monetária deveriam ser aplicados em todo o período transcorrido entre a efetiva prestação do serviço por parte do trabalhador e a determinação judicial para o pagamento de dívidas trabalhistas.
Fonte: Conjur