Empresa é absolvida de indenizar empregada que teve contrato suspenso e recebeu benefício emergencial em atraso durante a pandemia

A Justiça do Trabalho absolveu uma empresa de transporte de passageiros de pagar a uma ex-empregada o benefício emergencial previsto em plano do governo federal de combate à pandemia da Covid-19. A sentença é do juiz Marcelo Soares Viégas, em atuação na Vara do Trabalho de São João del-Rei.

A empregada teve seu contrato de trabalho suspenso por 60 dias, razão pela qual tinha direito ao recebimento do benefício emergencial pelo período, a cargo do governo federal. Alegou que deixou de receber os valores por culpa da empresa, que teria enviado dados incorretos ao Ministério da Economia. Pediu que a empresa fosse condenada a lhe pagar, como indenização, os valores relativos à suspensão contratual, por 60 dias.

Ocorre que, quando ainda estava em curso a ação trabalhista, a autora informou o recebimento das duas parcelas do benefício emergencial a cargo do governo federal. Além disso, o magistrado constatou que a empresa não teve qualquer culpa pelo atraso no pagamento do benefício emergencial à trabalhadora.

Entenda o caso – Em 17/4/2020, em plena pandemia da Covid-19, a empregada teve seu contrato de trabalho suspenso pelo prazo de 60 dias, conforme autorizado em plano do governo federal.

Na ação trabalhista, a empregada afirmou que a empresa foi responsável pelo envio das informações sobre a suspensão do contrato ao Ministério da Economia, que emitiu duas notificações informando o impedimento de recebimento do benefício emergencial, devido a “registro de óbito” e “vínculo não encontrado ou divergente”. De acordo com a empregada, ela mesma sanou a primeira questão (registro de óbito), mas o mesmo não foi possível quanto ao segundo problema (vínculo não encontrado ou divergente). É que, na versão da empregada, a divergência ocorreu porque a empresa enviou os dados de forma equivocada ao Ministério da Economia, tendo informado o CNPJ da matriz, embora a empregada fosse vinculada à filial em São João del-Rei. Alegou a reclamante que comunicou o fato à empresa, que não teria diligenciado para resolver a questão.

Em defesa, a empregadora negou que tivesse informado CNPJ incorreto, afirmando que, inclusive, outros empregados que tiveram os mesmos dados informados, obtiveram êxito no recebimento do benefício. Disse ainda que, diversamente do que alegou a trabalhadora, tentou por várias formas solucionar o problema e que, além disso, não foi demonstrada qualquer culpa da empresa pelo não recebimento do benefício emergencial por parte da trabalhadora.

Procurando obter informações para solucionar a questão, o juízo determinou a expedição de ofício ao Ministério da Economia. No entanto, em fevereiro de 2021, ainda no curso do processo e antes da prolação da sentença, a trabalhadora se manifestou no sentido de informar o recebimento das duas parcelas do benefício emergencial, que eram objeto do pedido inicial.

Para o magistrado, não houve, de fato, qualquer evidência de que a empresa tivesse contribuído para a demora no recebimento do benefício emergencial pela empregada, não podendo ser responsabilizada pelo ocorrido.

Diante disso, o pedido de indenização feito pela trabalhadora foi julgado improcedente. Em grau de recurso, os julgadores da Terceira Turma do TRT mineiro confirmaram a sentença nesse aspecto.

Processo
PJe: 0010472-22.2020.5.03.0076

Fonte: https://aplicacao.aasp.org.br/aasp/imprensa

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