TRT15 Determina Dedução dos Honorários do Crédito Trabalhista

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Ao julgar o agravo de petição da executada, pugnando pela dedução da verba sucumbencial devida ao patrono da agravante dos créditos do exequente, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região deu provimento para determinar a dedução dos honorários advocatícios assentando que a natureza alimentar dos créditos trabalhistas não pode ser arguida em detrimento dos honorários.

 

Entenda o Caso

A sentença acolheu em parte os embargos à execução, fixando os honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono da parte autora e da parte reclamada em 10%, pelo que agrava de petição a executada, pugnando pela dedução da verba sucumbencial devida ao patrono da agravante dos créditos do exequente.

Em contraminuta, foi requerida a aplicação de multa por litigância de má-fé.

 

Decisão do TRT15

A 2ª Câmara – Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, sob voto da relatora Helena Rosa Mônaco S. L. Coelho, deu provimento ao recurso.

Isso porque “Em sede de liquidação de sentença, o laudo técnico contábil homologado pelo Juízo (fl. 261) apurou o valor líquido devido ao reclamante de R$ 4.615,53 e honorários advocatícios devidos ao patrono da agravante no importe de R$ 1.037,47, cuja exigibilidade ficaria suspensa, conforme decisão de fl. 275”.

No entanto, diante do entendimento do STF, por meio da Súmula 450, e do julgamento do RE 249.003, “[...] considerando que o exequente possui créditos a receber neste processo, de rigor a dedução dos honorários advocatícios devidos ao patrono da executada até o limite do seu crédito, permanecendo eventual saldo em condição de exigibilidade suspensa”.

E concluiu:

Destaque-se que, ainda que os créditos trabalhistas do exequente detenham natureza alimentar, não há como privilegiá-los em detrimento dos honorários advocatícios que, além de retribuírem a atuação profissional, constituem verba alimentar destinadas ao sustento da pessoa do advogado.

Pelo exposto, foi dado provimento o apelo para determinar a dedução dos honorários advocatícios devidos pelo exequente até o limite do crédito.

 

Número do processo

0011047-63.2019.5.15.0130

 

Elen Moreira

Advogada especialista em Direito Público. Conciliadora e colaboradora do CEJUSC/TJSC. Membro da Comissão da Mulher Advogada e da Comissão de Políticas de Combate às Drogas.

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