Juiz reconhece vínculo de emprego entre motorista e empresa de aplicativo de transporte, na modalidade intermitente
“O motorista não tem outra opção para aumentar seus vencimentos, como um contratante autônomo, que se destaca no mercado pela excelência de seu trabalho, a única forma de majorar seus ganhos é atender prontamente aos chamados, seguir a rota estabelecida no GPS para evitar cancelamentos pelos clientes, colocar-se à disposição nos locais indicados pela reclamada como de maior demanda de clientes, e dedicar-se mais e mais ao trabalho, por cada vez mais horas, postando-se segundo os benfazejos critérios de excelência exigidos pela plataforma – se possível com ar condicionado, balas, boa música, para ser bem avaliado e continuar cadastrado na empresa”.
Esse é um trecho da sentença do juiz Paulo Eduardo Queiroz Gonçalves, titular da 1ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas, que reconheceu o vínculo de emprego entre um motorista e uma empresa de aplicativo de transporte. A decisão abordou o fenômeno conhecido como “uberização” e considerou que o contrato de trabalho se deu na modalidade intermitente, novidade trazida pela reforma trabalhista.
Na ação, o motorista alegou que prestou serviços para a empresa entre fevereiro e junho de 2020, com todos os requisitos legais da relação de emprego.
Em defesa, a empresa negou a tese do autor. Argumentou que a relação que existiu entre as partes é de natureza civil. Sustentou ser uma empresa de tecnologia com atuação no segmento da mobilidade urbana, que realiza a intermediação entre motoristas e passageiros, sendo o motorista livre para se cadastrar no aplicativo, podendo prestar serviços a quaisquer outros aplicativos do mesmo segmento. Negou, enfim, a existência dos requisitos caracterizadores da relação de emprego.
Avanço tecnológico, ruptura de padrões e “uberização” – Na sentença, o magistrado ressaltou que o tema discutido é conhecido e se desenvolve não só no Brasil como em todo o mundo. “Com efeito, formalmente, a ré enquadra o motorista em espécie de parceria, supondo-o trabalhador autônomo e, portanto, fora do enquadramento previsto da CLT”, destacou.
Segundo pontuou o juiz, a nova realidade econômica se caracteriza pelo avanço de soluções digitais que trouxe uma ruptura nos padrões tecnológicos já estabelecidos no mercado, fenômeno definido como “uberização”, que tem impactado tanto as relações interpessoais quanto as relações trabalhistas, com potencial de se disseminar por todos os ramos da atividade econômica.
“É de conhecimento geral que a reclamada opera um aplicativo no qual o cliente/consumidor acessa a plataforma para localizar um motorista disponível para o transporte”, registrou o magistrado. Ressaltou que, no entanto, ao contrário do que foi afirmado na defesa da ré, não é apenas uma empresa de tecnologia de intermediação de serviços:“(…) ela presta esses serviços de transporte, conectando de maneira inteligente usuários e prestadores de serviços, mediante oferta ao consumidor de um transporte que, de outra maneira, poderia o cliente dispensar, inclusive com uso de meios pessoais ou coletivos de locomoção”, completou.
Nas palavras do julgador: “Essa expertise é realmente louvável, desde que colocada em benefício de toda a sociedade e com atendimento da legislação social”.
Na visão do magistrado, se a empresa de Tecnologia” fosse mesmo mera plataforma de conexão entre clientes e prestadores de serviços, estes poderiam estabelecer preços das corridas e não se veriam submetidos a quaisquer controles de desempenho pela plataforma, mesmo que para fim de acesso a campanhas promocionais ou descadastramento. Além disso, não estariam os clientes sendo conectados de modo aleatório aos motoristas com base em critérios de lucro da própria plataforma (e não da conveniência do motorista ou do cliente).
“Repita-se, a reclamada e outras empresas do gênero ofertam expertise engenhosa e fundamental no mundo moderno, mas que não versa sobre conexão de contratos autônomos entre clientes e motoristas”, frisou o juiz.
Na decisão, o julgador lembrou que, ao cliente, não importa quem o atende, mas a rapidez ofertada pela plataforma na localização do motorista e a tarifa cobrada – mesmo que paga diretamente pelo consumidor ao motorista (o que depende de algoritmos de oferta\procura estabelecidos pela plataforma). Ao motorista, cabe apenas atender aos chamados e seguir os critérios exigidos pela plataforma, de preferência oferecendo mimos aos clientes para ser bem avaliado e continuar cadastrado.
Escolha dos horários de trabalho X relação de emprego- De acordo com o magistrado, a escolha de horários de trabalho há muito não é elemento do contrato de emprego, seja pela instituição do contrato a tempo parcial, como também, mais recentemente, pela instituição no direito brasileiro do contrato de trabalho intermitente. “Essa nova modalidade – de contrato intermitente – permite tanto às empresas, como aos empregados, a definição da demanda de trabalho passível de atendimento.”
Para o juiz, a relação que se desenvolveu entre as partes configura o chamado contrato de trabalho de natureza intermitente, na forma prevista no artigo 443, parágrafo 3º, da CLT, segundo o qual: “Considera-se como intermitente o contrato de trabalho em que a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.”
Meios telemáticos de controle e supervisão do trabalho– Na sentença, o magistrado lembrou que, nos termos do artigo 452-A, parágrafo 1º, da CLT, no contrato de trabalho intermitente, a comunicação pode ser feita por qualquer meio eficaz, o que inclui o telemático, tendo em vista que o artigo 6º da CLT, em seu parágrafo único, define que: “Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.”
Possibilidade de recusa aos chamados X Avaliação de desempenho- A possibilidade de recusa aos chamados dos clientes, na visão do juiz, não é suficiente para descaracterizar o contrato de emprego na modalidade intermitente. Mas ele ressaltou que essas recusas podem gerar impactos negativos na avaliação de desempenho do empregado.
Sobre o chamado “desempenho”, o juiz considerou importante citar trechos de documento apresentado no processo, o qual retrata, nas palavras do julgador, “a empresa em sua informal interlocução com seus empregados”:
“O que é Desempenho?
O nosso Desempenho é a proporção entre a quantidade de corridas que finalizamos e a quantidade total de corridas que recebemos no aplicativo. Ou seja, as corridas que a gente cancela pioram o nosso Desempenho.
É importante lembrar que se a gente demora mais tempo que o previsto para chegar até quem pediu a corrida e esse passageiro cancela, o Desempenho também é afetado. Mas é claro que se esse cancelamento acontece durante o tempo correto previsto, a nossa taxa não cai!
O ideal é que toda vez que recebemos uma corrida a gente siga pelo caminho indicado pelo GPS para buscar quem pediu, assim chegamos mais rápido e evitamos o impacto no nosso Desempenho caso o passageiro cancele.
O Desempenho é super importante para nossa participação nas campanhas da plataforma.
Posso ser bloqueado devido à minha nota?
Para empresa, a experiência que todo mundo tem durante as corridas é muito importante.
Por isso nós que dirigimos podemos avaliar os passageiros, assim como quem pede o serviço pode nos avaliar também.
Para garantir esse controle de qualidade, foi criado o Programa de Excelência para a gente. A avaliação do programa ocorre semanalmente e analisa as notas e o aceite das últimas 4 semanas, desde que a gente tenha feito pelo menos 6 corridas nesse período. Se, durante o período das 4 semanas avaliadas, nossa avaliação média for igual ou menor a 3,99 ou a taxa de aceite de corridas for menor que 80% poderemos ser suspensos temporariamente. “A suspensão dura 48 horas e recebemos uma notificação para que a gente saiba que precisa dar uma atenção especial ao serviço que estamos prestando.”
Contrato de adesão entre o motorista e a empresa de tecnologia X Liberdade de atuação do profissional – Na análise de Queiroz Gonçalves, o contrato de adesão entre o motorista e a plataforma deixa claro que a liberdade de aceite do motorista – que se coloca à disposição em determinado horário – não é tão grande como se quer fazer crer. Uma vez aceitando as corridas, ressaltou o juiz, o motorista deve seguir fielmente os padrões de qualidade da companhia – esta sim a verdadeira prestadora de serviços, incluindo o tempo de atendimento (para que não haja cancelamento pelo cliente), o cumprimento da rota do GPS, bem como as orientações de limpeza do veículo e fineza de trato.
Ao formar sua convicção, o julgador se amparou no item 6.1 do contrato de adesão entre as partes, segundo o qual: “O motorista parceiro aceita que será avaliado pelos passageiros e pela empresa com base em critérios como a qualidade do serviço, a limpeza do veículo e as taxas de aceite e cancelamento de corridas. O motorista parceiro que for reiteradamente mal avaliado poderá ter sua licença de uso do aplicativo cancelada. Sem prejuízo de outras disposições constantes neste instrumento, o motorista parceiro também poderá ter sua conta cancelada (resultando impedimento de acesso ao aplicativo) em casos como pendências cadastrais, relatos de condutas inapropriadas, a exclusivo critério da plataforma.”
Relação de emprego configurada – Com base nas circunstâncias apuradas, o magistrado concluiu estarem presentes, no caso, os elementos da relação de emprego, estabelecidos nos artigos 2º, 3º, 6º e 443, parágrafo terceiro, da CLT.
“Nos termos do artigo 3º da CLT: “Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”. Como se vê, o primeiro pressuposto da relação de emprego é o trabalho prestado por pessoa física, obviamente preenchido pelo reclamante.” – destacou, na sentença.
Pessoalidade – O juiz entendeu que este requisito também foi preenchido, tendo em vista que o motorista prestava os serviços pessoalmente, com expressa previsão contratual de que a atividade não poderia ser realizada por outra pessoa.
Para fundamentar seu entendimento, o julgador citou alguns trechos do “Termos de Uso” apresentado no processo: “O perfil do motorista parceiro é exclusivo e intransferível. O motorista parceiro compromete-se, mediante aceitação dos Termos, a não compartilhar sua conta com terceiros, sendo vedada a transferência de sua conta, sob pena de cancelamento imediato da conta do motorista parceiro, além de encaminhamento do caso às autoridades para análise de eventuais penalidades criminais e civis aplicáveis.”
E, na sentença, o magistrado, mais uma vez, foi enfático: “A pessoalidade inclusive é fator de excelência dos serviços prestados pela empresa de tecnologia, que se atribui o direito – para garantir a idoneidade dos seus motoristas – a conferir-lhes os antecedentes criminais”. Citou, no aspecto, o item 3.2 dos termos de uso: “Após receber a documentação de cadastro, a plataforma efetuará uma análise e poderá aceitar ou recusar a solicitação de cadastro do motorista parceiro. A empresa também poderá realizar a checagem de antecedentes criminais e quaisquer outras verificações que considerar oportunas ou que sejam exigidas pela legislação aplicável.”
De acordo com magistrado, essa garantia de pessoalidade tem o objetivo de assegurar a confiabilidade e idoneidade do motorista, já que é a imagem da empresa que está em jogo, e não a imagem do motorista ou “suposto prestador de serviço”. E essa pessoalidade, completou o juiz, está assegurada não apenas na contratação (cadastro do motorista), mas também durante a prestação de serviços, como demonstra o item 3.3.1 dos “termos de uso” também transcrito na sentença: “A Plataforma se reserva o direito de solicitar documentos adicionais para confirmação de cadastros, bem como outros métodos de identificação e autenticação do motorista parceiro (como, por exemplo, reconhecimento facial), por ocasião do cadastro e enquanto o motorista parceiro utilizar os serviços a qualquer tempo. Mesmo após a confirmação do cadastro, é possível o cancelamento da conta caso sejam verificadas incongruências no processo de verificação, a exclusivo critério da Plataforma”. O perfil do “motorista parceiro” é exclusivo e intransferível, conforme cláusula 3.3 do documento denominado “Termos de Uso Motorista”. Essas circunstâncias, na visão do julgador, tornam evidente a existência da pessoalidade na prestação de serviços do autor.
Segundo observou Queiroz Gonçalves, o veículo utilizado na prestação de serviços é registrado apenas como um instrumento de trabalho, sempre vinculado a uma pessoa física devidamente cadastrada, com necessidade de foto para identificação.
Onerosidade – Em relação à onerosidade, o juiz ressaltou não haver dúvidas quanto à presença desse requisito da relação de emprego, já que o autor poderia auferir seus ganhos por meio do “cartão” ou de sua conta bancária, conforme cláusulas dos Termos de Uso. “O fato de o pagamento se efetivar por meio eletrônico, através de empresa administradora, não tem o condão de retirar referida conclusão, porquanto foi a própria reclamada quem contratou tal empresa intermediadora, para esse fim”, conclui o juiz.
Não eventualidade – Para o magistrado, o requisito da não eventualidade também esteve presente, tendo em vista que o autor prestava serviços de forma habitual à empresa de tecnologia, atendendo a sua atividade fim. “Pouco se dá o nome que se atribua a essa atividade-fim, o que se tem como importante é que a atividade não era do motorista, que apenas seguia rotas para não ter corridas canceladas pelos clientes, e devia atender o máximo de chamadas possível, para não ter sua conta cancelada pela reclamada”, destacou, na sentença.
A reforma trabalhista e o surgimento de nova espécie de contrato de trabalho – O julgador lembrou que, com a Lei nº 13.467/17, mais conhecida como reforma trabalhista, uma nova espécie de contrato de trabalho surgiu, em que o empregador disponibiliza o serviço e o trabalhador tem a possibilidade de aceitá-lo ou não. Trata-se do contrato de trabalho intermitente, previsto no artigo 452-A, parágrafos 1º e 2º, da CLT. Na visão do julgador, foi este o tipo de contrato que existiu entre as partes.
“Com efeito, os motoristas podem deixar de trabalhar em determinado dia, sem a necessidade de anuência da reclamada, ainda que de forma limitada. A reclamada disponibiliza o serviço e o reclamante tinha a possibilidade de aceitá-lo ou não, inclusive de forma tácita, ainda que a taxa de recusa seja monitorada pela ré para fins de desativação’” – explicou, na sentença.
Subordinação – Por fim, o magistrado passou à análise da subordinação, elemento essencial da relação de emprego e o principal diferenciador entre o trabalhador empregado e aquele que exerce sua atividade profissional de forma autônoma.
E, para o julgador, a prova testemunhal e principalmente documental (esta considerada mais segura pelo juiz, por retratar as condições contratuais entre as partes), revelou, com toda a clareza, a existência de subordinação do autor perante a empresa de Tecnologia.
Queiroz Gonçalves explicou que, no contrato de trabalho, a subordinação jurídica pressupõe uma ingerência da empresa no “modus operandi” do trabalhador, ou, na forma como o trabalhador executa o serviço.
No caso, a empresa negou a presença de qualquer ingerência sobre a forma de prestação de serviços do motorista. Afirmou que ele possuía ampla autonomia e era livre para escolher o trajeto, assim como quantas e quais corridas desejava aceitar. Entretanto, não foi o que se observou da prova testemunhal emprestada, utilizada no processo por convenção das partes, que demonstrou que a recusa de corrida impactava no desempenho do motorista.
Pelos relatos das testemunhas, caso os motoristas deixem de aceitar ou cancelem corridas, isso afetará a sua taxa de desempenho. Havendo cancelamentos sequenciais ou reiterados, ele será punido com o impedimento de receber chamadas por alguns minutos, tempo que vai aumentando, caso os cancelamentos continuem.
Em depoimento, o representante da ré afirmou ser possível atribuir bônus aos motoristas, por exemplo, se há uma demanda muito grande.
“Veja-se que a reclamada fixava o preço das tarifas unilateralmente, sem qualquer possibilidade de interferência do motorista; permitia a avaliação dos serviços prestados pelos motoristas, o que impactava na taxa de desempenho do motorista; aplicava punições aos motoristas que recusavam corridas reiteradamente. Enfim, o motorista apenas faz a adesão aos termos do contrato da reclamada, sem possibilidade alguma de discussão de suas cláusulas.”, concluiu o julgador.
Existência da relação de emprego – Por essas razões, foi reconhecida a relação de emprego entre o autor e a empresa de tecnologia, na modalidade de contrato de trabalho intermitente, pelo período de 14/2/2020 a 8/6/2020 e salário mensal de R$ 1.200,00.
Em depoimento, o autor reconheceu que, embora ativo em outros aplicativos, ele efetivamente não os utilizava, o que, contudo, foi tido como irrelevante para o entendimento adotado na sentença, tendo em vista que a exclusividade não é requisito da relação de emprego.
Quanto ao salário, foi acolhido o valor informado pelo autor, ao fundamento de que a plataforma tem controle de todas as tarifas recebidas e, pela aplicação do percentual que lhe cabe, também dos valores auferidos pelo autor, embora não tenha comprovado remuneração diversa.
O autor afirmou que seu perfil foi bloqueado pela ré e, pelo princípio da continuidade da relação de emprego, por não haver prova em sentido contrário, entendeu-se que a ruptura contratual se deu por dispensa sem justa causa.
Condenação – Com esses fundamentos, a empresa de tecnologia foi condenada a registrar o contrato na carteira de trabalho do motorista, na modalidade intermitente, com admissão em 14/2/2020, salário mensal médio de R$ 1.200,00, e saída em 07/7/2020, já considerada a projeção do aviso-prévio (artigo 487, parágrafo 1°, da CLT), tendo em vista o reconhecimento da dispensa sem justa causa do trabalhador. A ré deverá pagar a ele o aviso- prévio indenizado, no valor de R$ 1.200,00; 13º salário proporcional (4/12) e férias proporcionais mais 1/3 (4/12).
O magistrado aplicou à empresa a multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, em razão do atraso no acerto rescisório: “A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, parágrafo 8º, da CLT”, registrou, na sentença.
Foi determinado que a empresa de tecnologia comprove a integralidade dos depósitos para o FGTS em relação a todo o período do contrato de trabalho, assim como sobre as parcelas rescisórias de natureza salarial, com o acréscimo da multa de 40%, sob pena de indenização equivalente. Ela deverá fornecer as guias TRCT e a chave de conectividade social ao trabalhador para saque da quantia devida, no prazo estabelecido de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença.
O processo foi encaminhado para o Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas 2º Grau – Cejusc-JT (2º Grau), para tentativa de conciliação. Foi homologado o acordo no valor de R$ 5 mil.
Fonte: https://aplicacao.aasp.org.br/aasp/imprensa