Ao assinar renúncia de estabilidade, trabalhador perde direito de ser indenizado

Trabalhador que assina, com a presença do sindicato, documento renunciando a direito de estabilidade em caso de acidente não tem direito a indenização por eventual problema. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou seguimento a recurso de um vendedor contra decisão que não reconheceu seu direito a ser indenizado pela estabilidade acidentária, após retornar de afastamento médico, porque, ao ser demitido, ele assinou documento renunciando à estabilidade.

Para o desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, relator do agravo de instrumento, o fato de a renúncia ter sido feita expressamente e com a presença de seu sindicato de classe afasta a alegada afronta ao artigo 118 da Lei 8.213/1991 (Previdência Social).

O artigo garante a quem sofreu acidente de trabalho estabilidade no emprego pelo prazo mínimo de 12 meses após o fim do auxílio-doença pago pelo INSS. O autor do processo foi contratado em abril de 2008 por uma terceirizada para trabalhar como vendedor de uma empresa de sorvetes. Em julho do mesmo ano, foi demitido pela prestadora de serviço e admitido pela sorveteria. Em outubro de 2009, foi dispensado após retornar da licença médica devido a problemas na coluna adquiridos ao levantar uma caixa de sorvete do freezer.

Na ação trabalhista, ele alegou que sua dispensa se deu por iniciativa da empresa, e a renúncia à estabilidade teria tido apenas o objetivo de dar validade à demissão. O documento teria sido redigido pela empresa e “assinado simplesmente por imposição” dela. No entanto, o juízo da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo não reconheceu o direito à indenização pelo período de estabilidade, como pretendia o vendedor, porque não ficou comprovada coação na assinatura da renúncia.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a sentença de primeiro grau. Para a corte, o empregador não poderia ser obrigado a indenizar o período de estabilidade “quando o empregado que sofreu acidente de trabalho não pretende continuar trabalhando após sua alta médica”. Diante da assistência sindical, caberia ao ex-empregado, de acordo com o tribunal, comprovar que foi compelido a assinar a renúncia para receber as verbas rescisórias, mas nenhuma prova foi apresentada nesse sentido.

O vendedor interpôs agravo de instrumento para que a questão fosse analisada pelo TST. No entanto, ao não acolher o recurso, o desembargador Marcelo Pertence entendeu que não havia a violação legal apontada pelo ex-empregado (Lei 8.213/91) e que as cópias das decisões necessárias para demonstrar divergência jurisprudencial não tratavam da mesma questão do processo (Súmula 296 do TST) ou não mencionavam a fonte oficial ou o repositório de onde foram extraídas (Súmula 337). Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

 

Revista Consultor Jurídico, 9 de dezembro de 2015, 16h34

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