Excluída cobrança de IPTU em imóveis situados em área ‘non aedificandi’
A 3ª Câmara Cível do TJRN negou provimento a recurso, movido pelo município de Natal, que pretendia a reforma de decisão da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal. A unidade judiciária de primeiro grau declarou a ilegitimidade da cobrança do IPTU pelo poder público natalense, nas hipóteses de imóveis localizados em áreas non aedificandi, expressão em latim que significa ‘espaço onde não é permitido construir’ e que podem ser públicas ou privadas e se localizam após o fim da faixa de domínio de uma rodovia.
A decisão inicial, mantida pelo órgão julgador do TJ, declarou como indevido o tributo de IPTU exigido e, por conseguinte, declarou inexigíveis os créditos tributários do imposto, relacionados nas certidões presentes na execução fiscal.
O ente público alegou, dentre vários pontos, que os decretos municipais editados com o objetivo de reduzir a alíquota a 0%, além de extrapolar o poder regulamentador demonstrando-se inconstitucionais, não dizem respeito ao ano destacado na demanda (2017) e afirmou ser “evidente” a violação aos princípios da separação dos poderes.
Isto porque, conforme o parágrafo único do artigo 44 do CTM, somente existe autorização ao Poder Executivo para reduzir a base de cálculo do IPTU para imóveis encravados em área non aedificandi de conservação e preservação ambiental, definidas pelo Plano Diretor de Natal, de modo a permitir a supressão do valor do tributo.
Contudo, para o órgão julgador de segunda instância, sob relatoria do desembargador Amaury Moura, o magistrado sentenciante acertou ao afastar o lançamento do IPTU na execução fiscal, quanto ao exercício de 2017, diante do fato de que os imóveis em questão se encontram em zona de preservação ambiental.
“Isto é, sobre tais imóveis incide verdadeiro gravame administrativo que esvazia completamente o usufruto ao direito de propriedade, sendo hipótese em que o proprietário – em que pese possua o título dominial – encontra-se impossibilitado de exercer os atributos próprios do direito de propriedade”, esclarece o relator.
fonte: https://www.tjrn.jus.br/noticias