RJ não pode cobrar ICMS sobre importação de insumos para Casa da Moeda

De acordo com o ministro Nunes Marques, a imunidade tributária abrange, exclusivamente, as prerrogativas da União transferidas à empresa, como a fabricação de papel-moeda.

O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), declarou a imunidade tributária recíproca da Casa de Moeda do Brasil e determinou que o Estado do Rio de Janeiro não cobre ICMS sobre a importação de máquinas e insumos necessários à fabricação de moeda. A decisão foi tomada na Ação Cível Originária (ACO) 2179, e o estado também deverá devolver os valores cobrados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

Na ACO 2179, a Casa da Moeda pedia o reconhecimento de sua imunidade, em razão da prestação de serviços em regime de exclusividade, como a fabricação de papel moeda e moeda metálica e impressão de selos e outros itens. Segundo seu argumento, como todos os bens importados serão utilizados para fabricação de cédulas monetárias, atividade desempenhada monopolisticamente, as operações de importação deveriam ser imunes à tributação.

Em contestação, o Estado do Rio alegou que a empresa fabrica outros produtos e presta serviços diversos, em atividades típicas do regime de livre concorrência e utiliza máquinas e insumos importados em atividades geradoras de lucro.

Atividades estatais

Em sua decisão, o ministro Nunes Marques lembrou que, em 1973, a Casa da Moeda passou de autarquia federal a empresa pública da União. Desde então, além de atividades tipicamente estatais, passou a desenvolver outras atividades abertas à ampla concorrência e à participação do setor privado. Por isso, a imunidade tributária abrange apenas as prerrogativas da União transferidas à empresa, como a fabricação de papel-moeda e moeda metálica e a impressão de selos postais, fiscais e títulos da dívida pública federal.

Segundo o relator, o Fisco estadual não comprovou que os bens importados pela Casa da Moeda estariam desvinculados da finalidade de emissão de papel-moeda, e, nesse caso, “a presunção milita em favor do contribuinte”.

A exigibilidade dos créditos de ICMS sobre bens importados pela empresa, que tem sede no Rio de Janeiro, estava suspensa desde 2013 em razão de liminar concedida nos autos da ACO pelo então presidente do STF, ministro Joaquim Barbosa (aposentado).

Leia a íntegra da decisão.

VP/AD//CF
Foto: Agência Brasil

Fonte: https://portal.stf.jus.br/noticias

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