Ato formal de pedido de demissão só pode ser declarado nulo se houver vícios

Formalizado o pedido de demissão, como resultado da livre e espontânea vontade do empregado, não há falar em alteração da modalidade de rompimento contratual trabalhista de demissão a pedido para rescisão indireta. Esse foi o entendimento da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) ao negar o recurso de uma trabalhadora que pretendia alterar a modalidade do fim do contrato de trabalho. A relatora, desembargadora Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, manteve o pedido de demissão como motivo do fim do contrato de trabalho por falta de provas de coação ou vícios de consentimento no ato da trabalhadora.

imagem de uma escultura da Deusa Themis da JustiçaA desembargadora pontuou que a discussão do recurso era a validade ou não do pedido de demissão. Para Albuquerque, ao pedir demissão, a empregada sabia da ausência regular dos depósitos de FGTS e dos demais fatos. “A conclusão a que se chega é a de que ela estava insatisfeita e resolveu colocar um ponto final no pacto [trabalhista]”, observou.

A relatora explicou que assim como o empregador pode dispensar o empregado sem justa causa, o trabalhador também pode romper o vínculo de emprego que não mais lhe convém manter. “Portanto, à primeira vista, tanto a dispensa imotivada quanto o pedido de demissão revestem-se de aparente legalidade”, concluiu. No caso do recurso, a magistrada percebeu que o pedido de demissão da trabalhadora foi válido, por ser resultado de sua livre e espontânea vontade.

Káthia Albuquerque ressaltou que para declarar a nulidade desse pedido a empregada deveria ter comprovado a ocorrência de vícios de consentimento, o que não ocorreu. Para a relatora, depois de formalizado o pedido de demissão, com o recebimento das verbas rescisórias, a empregada não pode querer alterar a forma da ruptura contratual sem demonstrar a ocorrência de fraude ou vício de consentimento na tomada da decisão.

Processo: 0010406-26.2022.5.18.0053

CG/JA/FV

 

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