Site que diz não ser noticioso terá de pagar ex-empregada como jornalista
Organizar e resumir informações em textos com linguagem acessível ao público são atividades jornalísticas. Com essa definição, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de revista interposto pelo site Migalhas e reconheceu como jornalista uma ex-empregada do veículo. Com isso, a empresa deverá pagar as diferenças salariais pela carga horária especial da categoria, de sete horas diárias.
No caso, a mulher alegou que fora contratada como jornalista, mas que o site não a registrou como tal, impossibilitando sua vinculação ao Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Estado de São Paulo e deixando de pagar as verbas correlatas à profissão.
Em sua defesa, o Migalhas sustentou que o pedido era indevido, uma vez que não exerce atividades jornalísticas, e sim “de portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet”. Além disso, o veículo afirmou que embora tenha contratado a profissional como jornalista, ela, na prática, não exercia tal ofício, pois suas funções se limitavam a “encontrar correspondentes para os clientes do site e ‘copiar e colar’ as notícias pesquisadas pela superior hierárquica”.
O juízo de primeira instância indeferiu o pedido da trabalhadora. Contra essa decisão, ela interpôs recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP), insistindo que exercia, sim, atividades jornalísticas, que seu trabalho não se limitava ao “ctrl + C, ctrl + V” e incluía a produção de reportagens e entrevistas.
Ao julgar o recurso, o TRT-15 apontou que como o Migalhas anotou na carteira de trabalho da funcionária que ela exercia função jornalística, cabia à empresa o ônus de fato modificativo, suspensivo ou extintivo desse registro. Com base nos depoimentos de testemunhas, os desembargadores do tribunal regional entenderam que ficou comprovado que o trabalho da mulher era jornalístico, embora não de grande profundidade.
Atividade econômica
Apesar de a atividade do site consistir “basicamente em reproduzir notícias de outras fontes”, diz a decisão, a organização e condensação das informações, por si só, “já representa trabalho de jornalismo, ainda que não seja a forma mais complexa deste”. O acórdão aponta que o veículo também conta com conteúdo jornalístico próprio.
Em vista disso, afirma o relator do caso no TRT-15, “é possível concluir que a atividade econômica preponderante da recorrida é o jornalismo, nos moldes do artigo 581, parágrafos 1° e 2°, da CLT, até porque a renda, que decorre de anúncios e propagandas no site, advém da procura pelo conteúdo ali exposto”.
O site interpôs recurso de revista ao TST reclamando que a decisão de segunda instância não se baseou nas provas que apresentou e no princípio da primazia da realidade. Contudo, o ministro Emmanoel Pereira, relator do caso, não viu sentido no argumento. Para ele, “julgador apenas decidiu conforme o que lhe fora apresentado, optando pela valoração de toda a prova produzida nos autos”.
Assim, concluindo que não houve nenhuma violação legal ou principiológica na decisão do TRT-15, Pereira votou por não conhecer do recurso do veículo. Todos os demais ministros da 5ª Turma concordaram com ele, e condenaram o Migalhas a reconhecer o vínculo de jornalista da profissional e a pagar todas as verbas devidas aos profissionais do ramo.
O site apresentou embargos de declaração contra essa decisão, mas eles ainda não foram analisados.
RR 7-04.2012.5.15.0042
Revista Consultor Jurídico, 13 de janeiro de 2016, 20h08