Demissão por justa causa não é suficiente para gerar dano moral

Em demissões por justa causa, se o empregador agiu de boa-fé e não cometeu abuso de direito, o trabalhador não tem direito a dano moral, conforme a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. O entendimento unânime é da 4ª Turma do TST ao negar indenização a um auxiliar de produção que conseguiu reverter demissão por suposta adulteração de atestado médico.

O empregado questionou o motivo da dispensa e o fato de só ter sido demitido dois meses depois da data em que entregou o documento à empresa. Já a empregadora alegou que a demissão ocorreu depois do período citado porque era necessário confirmar a adulteração. Segundo a companhia, o trabalhador modificou os documentos médicos para abonar faltas.

O juízo da Vara do Trabalho de Araranguá (SC) não encontrou provas que confirmassem a suposta fraude e explicou que a manutenção da justa causa depende de comprovação irrefutável, pois trata-se de penalidade máxima. Em sua decisão, o julgador também considerou que a empresa não demitiu o trabalhador imediatamente depois do fato citado e declarou nula a justa causa.

Desse modo, a justa causa foi convertida em despedida por iniciativa do empregador e indenização pedida pelo trabalhador foi negada. Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), o ajudante conseguiu a indenização por dano moral de R$ 10 mil. Para o TRT-12, a reversão da justa causa em juízo é suficiente para caracterizar a necessidade de reparação.

A empresa recorreu ao TST para anular a indenização. Para o ministro João Oreste Dalazen, relator do caso, a reparação por dano moral só seria devida se fosse comprovado que o empregador abalou a honra do empregado, conforme a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) da corte.

Dalazen explicou que o trabalhador poderia abalar a honra do empregado ao divulgar as razões que motivaram a justa causa ou acusando o trabalhador levianamente. O ministro complementou que se nenhuma das hipóteses citadas ocorreu, não há razão para indenização, “mesmo porque demitir por justa causa não se cuida de prática de ato ilícito”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo 184-09.2012.5.12.0023

 

Revista Consultor Jurídico, 13 de janeiro de 2016, 10h43

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