Juros sobre Capital Próprio calculados sobre patrimônio líquido de anos anteriores não são dedutíveis para fins de IRPJ e CSLL
Durante sessão de julgamento ocorrida em 20/01/2016, a 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) julgou casos da pauta temática referente a Juros sobre Capital Próprio (JCP).
O colegiado entendeu que não é permitida a dedução, na apuração do lucro real, dos valores de JCP calculados com base no patrimônio líquido dos anos anteriores ao ano em que exercida a faculdade do pagamento pelo contribuinte, por falta de previsão no art. 9º da Lei nº 9.249/95 e em razão da observância ao regime de competência.
Deve ser destacado que, por força do art. 62, § 2º, do Anexo II do Regimento Interno, somente as decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF e pelo STJ na sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos vinculam o CARF, o que não era o caso do precedente suscitado no julgamento.
Obs: A divulgação oficial do julgamento será realizada por meio de publicação da Ata da Sessão de Julgamento no sítio do CARF, nos termos do art. 61 do Anexo II do Regimento Interno.