CÔNJUGE DE EXECUTADA NÃO RESPONDE POR DÍVIDA TRABALHISTA CONTRAÍDA ANTES DO CASAMENTO
Os magistrados da 11ª Turma do TRT da 2ª Região mantiveram decisão que indeferiu a inclusão do cônjuge de sócia devedora no polo passivo da execução. Para o colegiado, não se verifica dívida contraída em benefício do núcleo familiar, que obrigaria a utilização de bens comuns e particulares para saná-la. O motivo é o casamento ter ocorrido seis anos após o término do contrato de trabalho objeto de cobrança.
Segundo a juíza-relatora do acórdão, Líbia da Graça Pires, o artigo 1.664 do Código Civil dispõe que os bens da comunhão respondem pelas obrigações assumidas pelo marido ou pela mulher para atender os encargos da família. No entanto, o artigo 1.659, VI, retira dessa obrigação os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge.
“Nesse cenário, incumbia ao exequente indicar bens que integrassem o patrimônio do próprio cônjuge, de modo a permitir a verificação dos limites da responsabilidade patrimonial e da inclusão do bem dentre os comunicáveis em decorrência do regime de comunhão parcial de bens”, declarou a magistrada.
(Processo nº 0001287-63.2013.5.02.0033)
Confira o significado de alguns termos usados no texto:
executada | devedora na execução do processo, fase iniciada após o não cumprimento de decisão ou acordo firmado na Justiça |
polo passivo | réu; contra quem se abre um processo |
proventos | salário; renda |
exequente | credor(a) no processo de execução |
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Fonte: https://ww2.trt2.jus.br/noticias/noticias/noticia/conjuge-de-executada-nao-responde-por-divida-trabalhista-contraida-antes-do-casamento