Ônus de comprovar jornada de cuidadora é do empregador, diz TST
A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a veracidade da jornada alegada por uma cuidadora e condenou o empregador a pagar horas extras à trabalhadora. A decisão baseou-se na Lei do Trabalho Doméstico, que considera obrigatório o registro do horário de trabalho, independentemente do número de empregados.
Na ação, a cuidadora relatou que foi admitida em 2019 para cuidar da mulher do empregador, dando-lhe medicamentos, alimentação, banho etc., além de cuidar eventualmente da neta do casal. Em 2020, seu contrato foi rescindido sem justa causa.
Ao contestar a ação, o empregador sustentou que ela trabalhava em jornada 12 x 36, das 7h às 19h, e que sempre teve direito aos intervalos intrajornada.
Já o relator do recurso de revista da trabalhadora, ministro Augusto César, destacou que, conforme o artigo 12 da LC 150/2015, é obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, sem nenhuma ressalva quanto ao número de empregados.
O ministro observou ainda que, com a vigência dessa lei, a jurisprudência do TST vem se firmando no sentido de que a não apresentação dos cartões de ponto pelo empregador doméstico gera presunção relativa da veracidade da jornada alegada pela empregada, caso não haja prova em sentido contrário. A decisão do TRT de que caberia à cuidadora provar sua jornada, portanto, contraria esse entendimento. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
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Processo RR-303-47.2020.5.12.0036
Fonte: https://www.conjur.com.br/2024-mai-21/onus-de-comprovar-jornada-de-cuidadora-e-do-empregador-decide-tst/