Mulher não consegue anular penhora de imóvel de ex-marido no TST
Recursos ao Tribunal Superior do Trabalho não podem reexaminar fatos e provas, conforme estabelecido na Súmula 126 da corte. Com esse entendimento, o ministro João Oreste Dalazen não conheceu recurso de uma dona de casa argentina que queria anular a penhora de imóvel em nome do ex-marido para pagamento de dívida trabalhista. Ela alegava que o valor referente ao aluguel do imóvel — um apartamento em um complexo turístico em Santa Catarina — era a única fonte de renda sua e de seus três filhos.
O apartamento foi penhorado na fase de execução de uma reclamação trabalhista favorável a um ex-empregado da Empresa Brasileira de Diversões Eletrônicas Magic Bingo, e arrematado por uma empresa do ramo hoteleiro. Na ação anulatória, a dona de casa, que mora em Buenos Aires, Argentina, informou que o imóvel era seu de direito, conforme partilha feita durante divórcio, na Argentina, e pediu a anulação da penhora por não ter sido notificada sobre a decisão judicial. Segundo ela, só ficou sabendo da arrematação do imóvel ao entrar em contato com a administração para receber os alugueis de fevereiro de 2010.
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis manteve a penhora, por entender que a estrangeira não apresentou provas necessárias de que era dona do apartamento. O único documento apresentado foi um contrato particular de divórcio, redigido em Buenos Aires, assinado pela argentina e pelo ex-marido, descrevendo a partilha dos bens, sem valor jurídico perante a legislação brasileira. A sentença registrou ainda que o imóvel foi considerado, pelo juízo da execução, como integrante do patrimônio da Magic Bingo, e que o ex-marido da argentina foi notificado da penhora na condição de sócio da empresa.
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a decisão que julgou improcedente o pedido de anulação. Segundo o acórdão regional, ainda que se partisse da premissa de que o vínculo matrimonial não estivesse validamente desfeito, o que exigiria a intimação do cônjuge, conforme o artigo 655, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, não havia nenhum documento para comprovar que o casal ainda era casado no momento da penhora. Pelo contrário, na documentação, a mulher aparece como “solteira”.
O ministro João Oreste Dalazen, relator do agravo de instrumento pelo qual a dona de casa pretendia trazer a discussão do caso ao TST, destacou que, para decidir pela necessidade de intimação da estrangeira, seria necessário reanalisar as provas contidas no processo, o que é vedado pela Súmula 126. Dessa forma, negou provimento ao agravo. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Revista Consultor Jurídico, 28 de janeiro de 2016, 14h33