Utilização do sistema BACEN CCS é mais uma forma de dar efetividade à execução trabalhista

Em processo que ainda não trouxe ao bolso do trabalhador direitos já garantidos, a 7ª Câmara acatou agravo de petição que pretendia ampliar a identificação de bens dos devedores.

Para o relator Carlos Augusto Escanfella, a utilização do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) “não deve ficar restrita às hipóteses de fraude financeira ou outras operações que se enquadrem na Lei de Lavagem de Dinheiro, mas se estender às situações em que se verificar indícios de fraude à execução, notadamente para aqueles casos em que as demais providências executórias já falharam, não se localizando bens dos devedores ou, até mesmo, não se encontrando os devedores, caso dos autos”.

Escanfella considerou ainda que “o sistema permite verificar quem mantém contas bancárias ou aplicações financeiras, diretamente ou por seus procuradores, detectar interpostas pessoas (“laranjas”), sócios de fato ou grupos empresariais ocultos, evidenciando pessoas que administram o patrimônio de outras pessoas físicas ou de empresas mediante procuração para movimentar as respectivas contas bancárias”, lembrando que na Jornada Nacional sobre Execução na Justiça do Trabalho, realizada pela ANAMATRA – Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, em 2010, mencionou-se o BACEN CCS como valiosa forma de dar efetividade às execuções.

O voto assinalou também que outras ferramentas como Bacenjud, Ranajud, Arisp e ofício à Receita Federal em essência resultaram infrutíferas e “a presente execução se arrasta há quase 20 anos”. (Processo 030000-50.1997.5.15.0032, Sessão de 15/12/15, DEJT de 22/01/16, votação unânime)

João Augusto Germer Britto

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