Trabalhador que atrasou aluguel por desconto no salário será indenizado
Trabalhador que atrasa o pagamento de aluguel após descontos indevidos em seu salário deve ser recompensado pela empresa. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que manteve condenação a uma empresa do ramo do ferro a pagar indenização por danos materiais e morais a um galvanizador.
Os descontos foram relativos à coparticipação do empregado no plano de assistência médica oferecido pela empresa, no qual o empregado arca com parte dos procedimentos, além da mensalidade do convênio. No primeiro mês após o retorno de licença previdenciária por acidente de trabalho, o operário teve o salário zerado, e os descontos continuaram nos meses subsequentes, com parcelas de cerca de R$ 200.
O galvanizador alegou que os descontos colocaram em risco o sustento de sua família e que conviveu com a ameaça de ser despejado pelo atraso no pagamento do aluguel, além de ter o nome incluído nos órgãos de proteção ao crédito por não conseguir honrar com o pagamento de suas contas.
O juízo da Vara do Trabalho de Cambé (PR) não acolheu a pretensão do empregado, por entender que era sua obrigação arcar com as mensalidades e a coparticipação no plano, mesmo durante o afastamento previdenciário. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), porém, julgou procedente o pedido. A corte observou que as obrigações particulares do empregado, em princípio, não deveriam ser transferidas à empresa, mas questionou a forma como a empregadora procedeu os descontos, “deixando o trabalhador completamente sem salário”.
Forma danosa
O relator do recurso da empresa ao TST, ministro Alexandre Agra Belmonte, observou que o TRT-9 baseou sua decisão não na previsão contratual, mas na forma danosa pela qual os descontos foram efetuados. Assim, o acolhimento dos argumentos da empresa dependeria do reexame de fatos e provas, o que é vedado na instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST.
Com relação aos danos morais, o ministro considerou que o valor fixado não atendeu aos requisitos da razoabilidade, especialmente por se tratar de uma conduta pontual da empresa. Citando precedentes do tribunal, Agra Belmonte observou que os R$ 20 mil destoavam dos montantes fixados em casos semelhantes, e reduziu a indenização para R$ 5 mil. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Revista Consultor Jurídico, 11 de março de 2016, 9h09