TRT-PR anula justa causa aplicada a dependente químico por excesso de faltas
O trabalhador consumido pela droga não pode ser apenado pelas frequentes faltas ao serviço, pois perdeu a capacidade de responder por seus atos. Por isso, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (TRT-9) anulou a dispensa por justa causa aplicada por uma rede supermercadista a um funcionário dependente de crack e álcool que deixou de comparecer ao trabalho repetidas vezes, sem apresentar justificativa.
Os desembargadores consideraram que os transtornos mentais e comportamentais causados pelo uso de múltiplas drogas afastaram a capacidade de discernimento do trabalhador. Assim, as faltas se deram por conta da grave doença, não podendo ser consideradas motivo para justa causa, por ausência de tipicidade. Cabe recurso da decisão.
Ele foi contratado em maio de 2011 para prestar serviços no açougue do hipermercado. Foi despedido por desídia em novembro de 2012, depois de receber duas advertências por escrito e sete suspensões, todas após faltas injustificadas.
Para a 4ª Turma, não restaram dúvidas de que o funcionário foi negligente em suas funções e que a empresa aplicou as punições de forma proporcional, adequada e imediata. Os magistrados afirmaram, contudo, que a justa causa imposta por desídia estava diretamente relacionada à doença crônica que acometia o empregado e, assim, não poderia ser confirmada.
Os desembargadores, seguindo o relator, Célio Horst Waldraff, ressaltaram ainda que “o abandono decorrente da justa causa levada a cabo importa, à evidência, em ofensa ao princípio da efetivação da função social da empresa”.
A decisão, que modificou a sentença proferida em primeira instância, determinou a reversão da dispensa para a modalidade sem justa causa e condenou o empregador ao pagamento de verbas rescisórias, como aviso prévio indenizado, férias proporcionais e multa de 40% sobre o Fundo de Garantia. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-9.
Revista Consultor Jurídico, 28 de março de 2016, 6h47