Aconselhar trabalhador que falta muito a se demitir não é coação, define TST

Não há coação quando uma empresa aconselha um funcionário a pedir demissão diante da possibilidade de ser dispensado por justa causa por abandono de emprego. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não acolheu recurso de um trabalhador que disse ter feito pedido de demissão após ser pressionado e enganado pela contratante. O ajudante de depósito faltou 20 dias no mesmo mês e foi alertado que poderia ser demitido por justa causa e, por isso, seria melhor se ele pedisse o desligamento da companhia.

Com menos de um ano de serviço na companhia, ele alegou na petição inicial que foi coagido a pedir demissão. Porém, em audiência, disse que achava “que estava sendo dispensado”, e não que pediu “para ser dispensado”.

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias (RJ) declarou a nulidade do pedido de demissão, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região reformou a sentença, considerando que o juízo de origem reconheceu as faltas reiteradas do trabalhador ao serviço.

“A coação pressupõe grave ameaça à pessoa, levando-a a temer pela própria vida, de sua família ou por seus bens”, esclareceu o TRT-1, ao concluir que a coação não se confunde “com a ameaça de se exercer normalmente um direito”.

No recurso ao TST, o trabalhador afirmou que a empresa, mediante depoimento do representante da empresa, confessou a coação, mas o relator, ministro João Oreste Dalazen, afastou essa argumentação. “A referência a eventual caracterização de justa causa por abandono de emprego não revela coação”, afirmou.

Dalazen explicou que, nos termos do artigo 153 do Código Civil, “não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial”. E frisou que a aplicação da penalidade de justa causa por abandono de emprego, prevista no artigo 482, alínea “i”, da CLT, “é direito do empregador quando identificadas circunstâncias que a autorizem”. Com informações da Assessoria de Imprensa do do TST. 

Revista Consultor Jurídico, 15 de abril de 2016, 17h06
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