Pré-seleção para emprego não dá direito a indenização por danos morais

A seleção para vaga de emprego segue procedimentos específicos, como prova de aptidão, entrega de documentação e exames médicos. Mas a contratação do interessado é escolha da empresa e o fato de ele ter sido pré-selecionado para ocupar a vaga gera apenas expectativa de direito, que pode não se concretizar. Com esses fundamentos, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região deu provimento ao recurso de uma empresa, para absolvê-la de pagar R$ 6 mil de indenização por danos morais ao autor da ação.

O trabalhador disse que não obteve a esperada contratação após ser aprovado em processo de seleção na empresa, frustrando a sua expectativa de ser empregado, o que lhe gerou sofrimento e constrangimentos. Por isso, pediu indenização por danos morais. Já a empresa alegou que não cometeu qualquer ilícito na negativa de empregar o reclamante, pois ele foi considerado inapto para o cargo de servente de pedreiro, que exige grande esforço físico.

Para o juiz de primeira instância, houve dano moral, porque a aptidão do reclamante para o trabalho somente poderia ser definida em exames complementares e estes não teriam sido providenciados pela empresa.

No entanto, ao analisar o caso, o colegiado do TRT-3 decidiu de forma diferente e descartou a existência do dano moral. Na visão do relator, desembargador Luís Felipe Lopes Boson, não houve dúvidas de que a empresa optou por não empregar o reclamante, em razão do resultado do exame médico, que realmente revelou a inaptidão dele para as atividades do cargo oferecido.

Exames complexos
Em sua análise, o julgador constatou que foram realizados todos os exames necessários, alguns até complexos (como ecotrocardiograma e raio-x do tórax), para embasar o parecer médico negativo para a contratação do reclamante. Foi apresentado, inclusive, um relatório médico acusando alteração cardíaca, com falta de ar (dispneia) e o próprio trabalhador relatou dores torácicas. Além disso, o autor da ação não apresentou qualquer parecer médico que declarasse a aptidão dele para o trabalho contrariando os exames apresentados pela ré.

“Diante da constatação de alteração cardíaca considerável (BRD – Bloqueio do ramo direito) e falta de ar no exame clínico admissional e, ainda, tendo em vista o resultado de vários exames apresentados (alguns de alta complexidade), não poderia haver outra conclusão, senão o da inaptidão”, pontuou o relator, em seu voto, destacando que a vaga existente era de servente de pedreiro, que supõe esforço físico considerável, cujo exercício poderia gerar risco à saúde do empregado e também para a própria empresa, no aspecto de sua responsabilidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3. 

Revista Consultor Jurídico, 26 de abril de 2016, 10h28

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