TRT-15 define atividades-fim de empresa de bebidas em decisão sobre terceirização
Nem só de produzir e engarrafar bebidas vive uma companhia do setor. A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou uma companhia a pagar R$ 1 milhão por danos morais coletivos e definiu quais as suas atividades-fim, que não podem ser terceirizadas.
Também estão na lista de atividades que só podem ser desempenhadas por empregados da própria companhia os serviços de manuseio, seleção, movimentação, empacotamento, empilhamento, carregamento, enolamento, conferência e movimentação interna de cargas, insumos, vasilhames, bebidas e similares; de integralização de garrafas; e de operação e manutenção de caldeiras.
Foi proibida ainda a terceirização de atividades-meio em que exista relação de pessoalidade e subordinação direta. Ficou mantido o prazo de 180 dias após o trânsito em julgado para o cumprimento das obrigações. Caso descumpra o acórdão, a empresa pagará multa diária de R$ 5 mil por trabalhador prejudicado.
A ação civil pública foi movida pelo Ministério Público do Trabalho após um inquérito que apontou o descumprimento da legislação que regulamenta a terceirização, com destaque para a Súmula 331, do Tribunal Superior do Trabalho. Ela proíbe que seja utilizada mão de obra de terceiros em atividades essenciais ao funcionamento de uma empresa e em atividades acessórias em que haja pessoalidade e subordinação direta.
Dentre as várias provas contidas no inquérito estão o relatório fiscal e os autos de infração produzidos por auditores da gerência regional do Trabalho de Bauru, além de depoimentos prestados pelos representantes das empresas prestadoras de serviços.
Segundo os fiscais, a empresa se utiliza de empresas terceirizadas para cometer irregularidades como excesso de jornada, discriminação entre funcionários próprios e terceirizados, falta de registro de jornada ou falta de descanso semanal remunerado, por exemplo.
O relatório afirma que as terceirizadas constituem o “núcleo da dinâmica empresarial” e que a companhia utiliza de intermediadoras para “falsear a verdadeira relação de emprego que existe em suas instalações”. Com informações da Assessoria de Imprensa do MPT.
Processo 0010267-28.2014.5.15.0089.
Revista Consultor Jurídico, 1 de maio de 2016, 9h11